TJTO - 0002619-37.2022.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002619-37.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: NICASIO RODRIGUEZ MOURÃOADVOGADO(A): RENON MARTINS DOS SANTOS (OAB TO009103)REQUERIDO: GILMAR LINO DE JESUSADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB GO073477) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Local da audiência: 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência ou presencial, na data de 30/10/2025 17h15min. -
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002619-37.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: NICASIO RODRIGUEZ MOURÃOADVOGADO(A): RENON MARTINS DOS SANTOS (OAB TO009103)REQUERIDO: GILMAR LINO DE JESUSADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB GO073477) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores R$ 10.280,87 (dez mil duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) penhorados (evento 125 – SISBAJUD), manejado pelo executado GILMAR LINO DE JESUS, requer PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PROPOSTA DE ACORDO, para o desbloqueio imediato, inaudita altera pars, da conta bancária onde recebe seu salário (Banco do Brasil, Ag. 3813-x, C/C 18961-8) e demais contas bloqueadas.
Argumenta que valores penhorados se deram nos salários/remunerações percebidos pelo executado, qual seja a conta do Banco do Brasil, Ag: 3813-X Conta: 18961-8, e os valores bloqueados nas demais contas são de uso da igreja na qual o executado dirige, utilizando-as para recebimento de dízimos e ofertas (evento 123).
Relata que, em 01/07/2025, houve bloqueio judicial dos valores depositados em referidas contas, sem prévia notificação, o que inviabilizou o custeio de despesas básicas como alimentação, moradia e saúde, comprometendo a própria subsistência e de seus familiares.
Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, à luz do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Informa que sua remuneração mensal é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) valor que, conforme aduz, é íntegra e exclusivamente destinado ao seu sustento e de sua família, não possuindo o requerente qualquer outra fonte de renda.
Manifesta interesse na composição amigável da obrigação executada, apresentando proposta de acordo extrajudicial, acerca do débito com o parcelado em parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagas até o dia 10 de cada mês, mediante depósito judicial ou outro meio acordado entre as partes.
Ao evento 136 foi deferido a emenda para que fosse juntado extrato bancário comprovando que os valores penhorados se deram nos salários/remunerações percebidos pelo executado.
O executado manifestou-se aos eventos 140 e 141.
Ao evento 141 – ANEXOS PET INI1 o executado juntou print de extrato bancário em que consta bloqueio de R$226,00 e R$4.628,72.
Ao evento 141 – ANEXOS PET INI2 juntou extratos de sua conta corrente (Banco do Brasil, Agência:3813-X, Conta: 18961-8) no qual consta o bloqueio de R$11,83 no dia 01/07/2025. É o relatório.
Decido. Analisando detidamente as ordens de bloqueio SISBAJUD (Evento 125), embora a certidão conste o bloqueio de totalizaram em R$ 10.280,87 (dez mil duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) penhorados, constatamos a existência de bloqueio no total de R$10.280,24 (dez mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos)nas seguintes instituições bancarias, sendo: *R$603,15 - NU PAGAMENTOS – IP – Data:29/07/2025 (evento 125 –SISBAJUD2) *R$4.629,05 – NU PAGAMENTOS – IP – Data:09/07/2025 (evento 125 –SISBAJUD3) *R$226,00 – BANCO INTER – Data:03/07/2025 (evento 125 – SISBAJUD4) *R$4.628,72 - ITAÚ UNIBANCO S.A. – Data:01/07/2025 (evento 125- SISBAJUD5) *R$193,32 - NU PAGAMENTOS – IP – Data:01/07/2025 (evento 125 – SISBAJUD5) Assim, constata-se que os bloqueios SISBAJUD (125) realizados são R$603,15 - NU PAGAMENTOS – IP – Data:29/07/2025 (evento 125 –SISBAJUD2); R$4.629,05 – NU PAGAMENTOS – IP – Data:09/07/2025 (evento 125 –SISBAJUD3); R$226,00 – BANCO INTER – Data:03/07/2025 (evento 125 – SISBAJUD4); R$4.628,72 - ITAÚ UNIBANCO S.A. – Data:01/07/2025 (evento 125- SISBAJUD5); R$193,32 - NU PAGAMENTOS – IP – Data:01/07/2025 (evento 125 – SISBAJUD5), os quais totalizam R$10.280,24 (dez mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Sendo assim, infere-se que não há provas de que os valores bloqueados são de origem salarial, tendo em vista que não existem valores bloqueados por este Juízo na conta do Banco do Brasil S.A, na qual o executado alega receber o salário (Banco do Brasil, Ag: 3813-X Conta: 18961-8).
Inexistindo provas da existência de valores bloqueados na conta bancaria em que o executado recebe proventos (Banco do Brasil, Ag: 3813-X Conta: 18961-8), impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio na conta bancaria Banco do Brasil, Ag: 3813-X Conta: 18961-8.
Importa esclarecer que o valor de R$12,62 bloqueado no dia 01/07/2025 pelo SISBAJUD fora desbloqueado do dia 08/08/2025.
Inexistindo por este juízo atualmente qualquer bloqueio em conta bancaria do executado no BANCO DO BRASIL S.A. Ademais, não há prova de que os valores bloqueados “R$603,15 - NU PAGAMENTOS – IP – Data:29/07/2025 (evento 125 –SISBAJUD2); R$4.629,05 – NU PAGAMENTOS – IP – Data:09/07/2025 (evento 125 –SISBAJUD3); R$226,00 – BANCO INTER – Data:03/07/2025 (evento 125 – SISBAJUD4); R$4.628,72 - ITAÚ UNIBANCO S.A. – Data:01/07/2025 (evento 125- SISBAJUD5); R$193,32 - NU PAGAMENTOS – IP – Data:01/07/2025 (evento 125 – SISBAJUD5), os quais totalizam R$10.280,24 (dez mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos)” são de origem salarial do executado, nem tampouco há provas de que tais valores bloqueados são de uso da igreja na qual o executado dirige nem prova de que as contas bancarias em que ocorreram os bloqueios são utilizadas para o recebimento de dízimos e ofertas.
Ante o exposto, por não se vislumbrar no caso concreto as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (evento 125), no montante de R$10.280,24 (dez mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), por ausência de comprovação de que os valores bloqueados tem origem salarial, por ausência de prova de que os valores bloqueados são de uso da igreja na qual o executado dirige e ausência de prova de que as contas bancarias em que ocorreram os bloqueios são utilizadas para o recebimento de dízimos e ofertas da igreja.
Mantenho a constrição judicial.
Intimem-se.
Tendo em vista, que o executado está aberto a realizar acordo.
Paute-se audiência de tentativa conciliação com intimação das partes. -
03/09/2025 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 30/10/2025 17:15
-
03/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:51
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2025 10:35
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
26/08/2025 21:00
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
26/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002619-37.2022.8.27.2706/TO REQUERIDO: GILMAR LINO DE JESUSADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB GO073477) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a constituição de novo procurador Dr.Jefferson de Oliveira Santos – OAB-GO sob o nº73.477 do executado GILMAR LINO DE JESUS nos autos (evento 123) e comunicado de revogação de procuração ad judicia ao Dr.
ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS – OAB/GO sob o nº058413 (evento 124), retifique-se no sistema e-proc.
Considerando que houve penhora on-line de R$ 10.280,87 (dez mil duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) ao evento 125 e manifestação de pedido de desbloqueio de valores (evento 123) sob o argumento de tratar-se de bloqueio em salário/remuneração do executado; intime-se o executado para no prazo de setenta e duas horas juntar extrato bancário comprovando que os valores penhorados se deram nos salários/remunerações percebidos pelo executado.
Decorrido o prazo, faça os autos concluso para análise do pedido de desbloqueio de valores (evento 123) -
25/08/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2025 17:02
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
-
15/08/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
08/08/2025 17:20
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Ato ordinatório praticado - 08/08/2025 15:20:47)
-
08/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:46
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 13:59
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 09:44
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
29/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 16:07
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 16:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
12/08/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
12/08/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
29/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:48
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARAJECIV
-
29/05/2024 11:48
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2024 11:47
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
29/05/2024 11:47
Trânsito em Julgado
-
29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
08/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
22/04/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/04/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/04/2024 00:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
-
19/04/2024 22:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/03/2024 10:49
Conclusão para despacho
-
23/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/03/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
-
08/03/2024 14:18
Lavrada Certidão
-
08/03/2024 14:08
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - NICASIO RODRIGUEZ MOURÃO - Guia 5416879 - R$ 130,50
-
08/03/2024 14:08
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NICASIO RODRIGUEZ MOURÃO - Guia 5416879 - R$ 130,50
-
08/03/2024 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2024 12:13
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
-
07/03/2024 23:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
29/11/2023 11:54
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/11/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 10:46
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
-
04/08/2023 13:14
Conclusão para despacho
-
04/08/2023 13:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
24/07/2023 19:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/06/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2023 13:38
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/06/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/06/2023 13:20
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
28/06/2023 10:30
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 10:23
Protocolizada Petição
-
28/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2023 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
29/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/03/2023 09:23
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2023 12:57
Conclusão para julgamento
-
09/03/2023 15:28
Publicação de Ata
-
09/03/2023 15:25
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 09/03/2023 14:30. Refer. Evento 37
-
09/03/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/03/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:42
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2023 12:33
Conclusão para despacho
-
09/03/2023 11:15
Protocolizada Petição
-
09/03/2023 11:11
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
15/12/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/12/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:37
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 09/03/2023 14:30
-
03/11/2022 16:14
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2022 12:40
Conclusão para despacho
-
01/11/2022 15:32
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 15:30
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 14:56
Publicação de Ata
-
01/11/2022 14:53
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 01/11/2022 14:30. Refer. Evento 25
-
12/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:04
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 01/11/2022 14:30
-
25/07/2022 11:24
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2022 12:55
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2022 13:33
Conclusão para despacho
-
10/07/2022 22:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
10/07/2022 22:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/07/2022 23:00. Refer. Evento 7
-
27/06/2022 20:23
Juntada - Informações
-
27/06/2022 10:19
Protocolizada Petição
-
09/06/2022 15:26
Protocolizada Petição
-
31/05/2022 16:31
Protocolizada Petição
-
17/05/2022 08:41
Protocolizada Petição
-
17/05/2022 08:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
17/05/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2022 07:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
16/05/2022 14:34
Expedido Carta pelo Correio
-
16/05/2022 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/06/2022 13:00
-
16/05/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2022 14:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/02/2022 12:57
Conclusão para despacho
-
09/02/2022 12:56
Processo Corretamente Autuado
-
09/02/2022 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002470-83.2023.8.27.2713
Alvaro Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2023 09:39
Processo nº 0003079-12.2023.8.27.2731
Dhyorrana Soares Pereira Carvalho
Municipio de Abreulandia-To
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 12:01
Processo nº 0002332-48.2025.8.27.2713
Maria Domicilia Souza Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Fernandes Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 13:37
Processo nº 0002220-50.2023.8.27.2713
Eliza Gomes da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2023 16:45
Processo nº 0000068-13.2024.8.27.2707
Elbety Araujo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2024 16:28