TJTO - 0000140-86.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000140-86.2024.8.27.2743/TOREQUERENTE: LUIS FERNANDO ANJOS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: DANIELA ALVES SILVA DOS ANJOS (Pais)ADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER 26/01/2023(evento 1, ANEXOS PET INI2 pág. 15), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (26/01/2023) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 15:39
Conclusão para despacho
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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22/04/2025 14:01
Juntada - Informações
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26/03/2025 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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24/03/2025 12:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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27/05/2024 15:48
Protocolizada Petição
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07/05/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/05/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:38
Perícia agendada
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15/04/2024 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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08/04/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/04/2024 12:48
Juntada - Informações
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/03/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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26/03/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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26/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 21:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2024 12:33
Conclusão para despacho
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29/02/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:41
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 14:47
Conclusão para despacho
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18/01/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS FERNANDO ANJOS DE SOUSA - Guia 5373184 - R$ 158,40
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16/01/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS FERNANDO ANJOS DE SOUSA - Guia 5373183 - R$ 242,60
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16/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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