TJTO - 0000301-26.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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22/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000301-26.2024.8.27.2734/TO IMPETRANTE: JOSÉ GEORGE WACHED NETOADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A)IMPETRADO: PEIXE CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO NOTAS REG IMOVEISADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)IMPETRADO: MARIA MAGNA PINTO AMERICAADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ GEORGE WACHED NETO em desfavor de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS – COMARCA DE PEIXE - TO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que em 26/01/2024, foi registrada na matrícula nº 5.390, de propriedade do Impetrante, no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS da Comarca de Peixe/TO, uma informação referente ao trâmite perante a Promotoria de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do Procedimento n. 2023.0008788, com o propósito de investigar alegada: "[...] supressão de vegetação nativa, de 81,73 ha, com indícios de irregularidade de compensação de reserva legal, correlacionado ao Processo NATURATINS 4867-2013-V [...]". Afirma que a anotação foi determinada pelo membro do Ministério Público por meio do ofício de nº 001/2024/GAEMA-D, enviado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DA COMARCA DE PEIXE/TO.
Aduz, ainda, que conforme entendimento do STJ, há impossibilidade de averbação do Inquérito Civil Público na matrícula de imóvel sem determinação judicial. Ao final requereu: a) Conceda a medida liminar, DETERMINANDO que a autoridade coatora CANCELE A AVERBAÇÃO AV.4-M.5.390, da matrícula 5.390 (anexo 2), do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas – Comarca de Peixe – TO (itens 39 a 50); b) Que a Autoridade Coatora seja notificada sobre o presente para ingressar no feito e, querendo, preste as devidas informações; c) Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos; d) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente para conceder em definitivo a ordem no sentido de, aplicar o entendimento do STJ no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.769 - RJ (2018/0247261-5), que trata da impossibilidade de averbação do Inquérito Civil Público, DETERMINANDO que a autoridade coatora CANCELE A AVERBAÇÃO AV.4-M.5.390, da matrícula 5.390, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas – Comarca de Peixe – TO.
Despacho postergando a análise da liminar para após informações da autoridade tida como coatora, evento 12. Manifestação do impetrado no evento 18, alegando preliminar de ilegitimidade passiva cartório, ante a ausência de Personalidade Jurídica dos Cartórios e Tabelionatos, bem como apresentando argumento no sentido da legalidade dos atos praticados. Petição do impetrante, evento 19. Decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do cartório por falta de personalidade jurídica; determinando a emenda à inicial, para incluir a oficiala no posso ativo da ação; e indeferindo pedido liminar uma vez que a averbação no registro de imóveis de informações ambientais a requerimento do Ministério Público não viola direito líquido e certo (evento 22).
No evento 28, a parte autora protocolou Embargos de Declaração aduzindo que a decisão proferida nestes autos incorreu em omissão por não enfrentar todos os pontos levantados para conceder ou denegar os pedidos liminares contidos na inicial, tais como cerceamento de defesa, devido processo legal e premissa fática equivocada. Petição da parte requerida, evento 30. Decisão rejeitando os embargos de declaração (evento 32). Interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte autora (evento 43), posteriormente negado provimento (evento 46).
No evento 51, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Ausentes nulidades ou mesmo preliminar a ser decidida, o feito encontra-se maduro para julgamento, posto que presentes os subsídios necessários ao deslinde da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia limita-se a saber se existe direito líquido e certo do impetrante ao cancelamento da averbação AV.4-M.5.390, lançada por requisição do Ministério Público Estadual, a qual noticia a existência de procedimento investigatório ambiental relativo ao imóvel (evento 01, doc. CERT_MATR3).
Sabe-se que o direito líquido e certo exige prova pré-constituída e violação manifesta, sem necessidade de dilação probatória. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais.
Nota-se que o art. 129, III, da Constituição Federal, confere ao Ministério Público a atribuição de promover inquérito civil e adotar medidas necessárias à defesa do meio ambiente, legitimando a requisição ao registrador, conforme cito: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...] No mesmo sentido, a lei geral do Ministério Público (Lei n. n. 8.625/1993), em seu artigo 25, também prevê que: Art. 25.
Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.857.098/MS no IAC nº 13 (publicado em 24/05/2022), firmou tese no sentido de que é possível a averbação de informações de interesse público, inclusive ambientais, sendo o Ministério Público legitimado para poder requisitar diretamente ao Oficial de Registro a prática do ato. É de se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 24/05/2022, no REsp nº 1857098/MS, formou no IAC nº 13, dentre as demais teses, o entendimento de que: “(...) (C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; (D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.” Trata-se, portanto, de precedente qualificado, posterior ao RMS 58.769/RJ, invocado pelo impetrante, e que pacifica a matéria, conforme cito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PATRIMÔNIO AMBIENTAL.
DISCUSSÃO PACIFICADA PELO STJ.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como forma de se dar publicidade à atuação do Ministério Público e prevenir a ocorrência de atos lesivos ao meio ambiente ou ao direito de terceiros, entende-se ser plenamente possível a inserção no Registro de Imóveis, tanto da existência de investigação formal em sede ministerial, a exemplo de inquérito civil público, quanto da celebração de eventual termo de ajustamento de conduta envolvendo imóvel de valor cultural. 2.
A legitimidade do Ministério Público para requerer a averbação está prevista no artigo 13, III, da Lei de Registros Públicos, combinado com o artigo 26, VI, da Lei 8.625/93. 3. "O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais." Precedente STJ. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO, AP 0000300-57.2022.8.27.2719/TO, Relator Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 02/08/2023) - grifo nosso. Dessa forma, considerando a inexistência de direito líquido e certo e a natureza meramente informativa da averbação questionada, verifica-se que o ato registral se mostra legítimo instrumento de publicidade e prevenção, voltado à proteção do patrimônio ambiental, não configurando qualquer ilegalidade, impondo-se, assim, a denegação da segurança.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a SEGURANÇA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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03/07/2025 18:29
Protocolizada Petição
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03/07/2025 18:29
Protocolizada Petição
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26/06/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 16:55
Conclusão para despacho
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19/02/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00143671620248272700/TJTO
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21/08/2024 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5540491, Subguia 42586 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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21/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00143671620248272700/TJTO
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20/08/2024 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5540491, Subguia 5428820
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20/08/2024 13:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ GEORGE WACHED NETO - Guia 5540491 - R$ 48,00
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09/08/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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22/07/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:37
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2024 18:18
Conclusão para despacho
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23/04/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 16:51
Protocolizada Petição
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12/04/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 16:46
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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04/04/2024 14:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/03/2024 16:46
Conclusão para decisão
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14/03/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 12:56
Protocolizada Petição
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 13:22
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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27/02/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404449, Subguia 6727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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26/02/2024 17:28
Conclusão para despacho
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26/02/2024 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404449, Subguia 5379797
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26/02/2024 12:13
Conclusão para decisão
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26/02/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404448, Subguia 6474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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23/02/2024 15:05
Protocolizada Petição
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23/02/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404448, Subguia 5379424
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23/02/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ GEORGE WACHED NETO - Guia 5404449 - R$ 50,00
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23/02/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ GEORGE WACHED NETO - Guia 5404448 - R$ 27,00
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23/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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