TJTO - 0002129-92.2020.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002129-92.2020.8.27.2703/TO AUTOR: LAURISA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por LAURISA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, qualificados na inicial, em que a parte autora pretende o recebimento de valores de seguro em razão de acidente de trânsito que ocasionou lesões, supostamente em 19/03/2018.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça (evento 11).
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 23).
O requerido apresentou contestação (evento 27) alegando, em sede de preliminar, Inépcia da Inicial por se tratar de pedido genérico, e correção ao valor da causa.
No mérito, sustenta acerca da quitação ampla e total da indenização, ausência de cobertura, em razão do acidente de trânsito não ter sido comprovado, ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões sofridas, dentre outros fundamentos.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica (evento 32).
Intimadas as partes para indicarem quais provas pretedem produzir (evento 34) a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora (evento 38) e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito produção de prova pericial (evento 54). Ao evento 135 foi anexado aos autos laudo pericial.
Intimadas as partes, a parte autora requereu apresentou calculos do valor que entende devido, a parte requerida, de forma subsidiária, requereu que eventual condenação seja limitada a R$ 1.687,50 já com abatimento do valor pago administrativamente. (evento 142 e 147). Decisão de suspensão do feito (evento 149). A parte autora requereu o levantamento do feito (evento 156).
O requerido manifestou-se pelo proseguimento do feito (evento 169).
Expedido alvará de levantamento em nome da perita (evento 182). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Verifico que o presente feito foi anteriormente suspenso (evento 156), contudo, tal medida não se justificava diante da inexistência de causa legal para paralisação do processo, especialmente considerando que já havia sido realizada a prova pericial necessária à instrução.
Assim, revogo a suspensão decretada, determino o prosseguimento do feito e passo desde logo ao julgamento da demanda.
O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil.
Ademais, a ré impugnou o valor da causa atribuído pela autora na petição inicial na quantia de R$13.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão.
A parte autora argumenta na inicial o valor que entende como devido.
Razão pela qual não está incorreta a atribuição do valor estimativo.
Além disso, não se verifica neste caso prejuízo às partes, razões pelas quais, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. A parte requerida alega inépcia da inicial sob o fundamento de que: A parte autora não apresenta pedido específico e determinado, descumprindo o disposto nos Arts. 319, inciso IV e 324 do NCPC.
Veja Excelência que, nos termos do referido artigo, o pedido deve ser certo ou determinado, excluindo-se os casos de permissão de pedido genérico, contidos nos incisos do dispositivo legal mencionado, os quais não se enquadram no presente caso.
Dessa forma, a petição inicial deve ser declarada inepta, com a consequente extinção do feito, nos termos dos Arts. 321 e 485, inciso I, ambos do NCPC, por não ter sido delimitado o pedido referente ao valor da indenização por invalidez permanente.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, à medida em que a autora expôs, de forma clara, a causa de pedir e formulou pedido certo de complementação da indenização do seguro DPVAT, com indicação expressa de que o montante devido deveria ser apurado mediante perícia médica.
O art. 324, § 1º, II, do CPC, admite pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato no momento da propositura da ação, o que ocorre em demandas desta natureza, em que o valor final depende de apuração técnica.
Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores está previsto na Lei nº 6.194/1974, que prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Ainda, a respectiva lei estabelece, em seu artigo 5º, que “o pagamento será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa [...].” O pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
No caso dos autos, o autor comprovou a ocorrência do acidente de trânsito mediante a juntada do Extrato de Boletim de Ocorrência, na qual consta o relato de que o autor foi vítima de acidente automobilístico (evento 1 -ANEXO12). É incontroverso (CPC, art. 374, II), no caso, a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela autora.
Tanto é assim que a requerida, na via administrativa, pagou a indenização a autora (evento 27, COMP3).
Assim, comprovado o nexo de causalidade, passo à análise da gravidade das lesões e da necessidade de complementação dos valores indenizados.
Quanto ao dano, o Laudo Médico Pericial juntado no evento 135, ao responder os quesitos formulados, expôs: A perícia apurou que a parte autora é portadora de invalidez permanente, parcial e incompleta, de grau médio (50%) de repercussão para o Metatarso esquerdo, fratura do maléolo tibial medial esquerdo e lesão do ligamento anterior.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, sofrendo a vítima "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos dos pés", é previsto o pagamento de 50% do limite máximo indenizável estabelecido pelo inciso II, caput, do mesmo dispositivo legal, sendo o valor de R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Contudo, a perícia consignou que a invalidez não é completa, mas com grau de repercussão média, equivalente a 50%, aplicando-se, portanto, o disposto no inciso II do artigo 3º acima mencionado, de maneira que o percentual correspondente à perda da repercussão funcional sofrida pela vítima deverá ser calculado sobre a importância anteriormente encontrada, sendo o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) x 50% = R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano, devida se faz a indenização relativa ao seguro DPVAT, no montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Dado que, desse valor, foram pagos o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o total a ser complementado alcança o valor de R$ R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em sede de recurso repetitivo, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incida desde a data do evento danoso.
Inclusive, por conta de tal entendimento, foi editada a Súmula 580, do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC).
No que tange à distribuição da sucumbência, entendo que o fato de o valor apurado em juízo ter sido inferior ao inicialmente pleiteado não implica, por si só, em divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, haja vista que a definição do quantum devido dependeu de perícia técnica realizada no curso do processo, circunstância alheia à capacidade técnica do autor no momento da propositura da ação.
Ademais, o entendimento jurisprudencial, especialmente no âmbito das ações de cobrança de seguro DPVAT, reconhece que mesmo havendo procedência parcial, a seguradora que deu causa à ação deve suportar integralmente os encargos processuais.
Tal posição reflete o princípio da causalidade, que busca responsabilizar a parte cuja conduta ensejou a lide judicial, independentemente do percentual de procedência da demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Apesar de o Juízo de origem ter entendido pela sucumbência recíproca em razão de a parte autora ter postulado indenização securatória em valor superior ao fixado em sentença, entendo que a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 2.
A parte autora obteve integral sucesso no aspecto formal (art. 86, parágrafo único, do CPC), já que seu intento era a cominação da ré ao pagamento de indenização securatória, sendo que a fixação do quantum é acessório a esse êxito, e o não acolhimento integral do pleito não significa sucumbência, já que o pedido é meramente estimativo. 3.Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais de modo a serem direcionados, em sua integralidade e exclusividade, em desfavor da ré/ SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A.(TJTO, Apelação Cível, 0009698-24.2019.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 15:29:53) Nesse contexto, entendo que o ônus sucumbencial deve recair exclusivamente sobre à Seguradora ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a PAGAR, em favor da parte autora, o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (19/03/2018) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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11/08/2025 14:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 15:16
Conclusão para decisão
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20/05/2025 11:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 074001912025
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15/05/2025 05:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 074001912025
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14/05/2025 17:09
Lavrada Certidão
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14/05/2025 16:32
Juntada - Certidão
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14/05/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 15:43
Protocolizada Petição
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27/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 174
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19/02/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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18/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/01/2025 15:04
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 165
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27/01/2025 16:34
Protocolizada Petição
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17/01/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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16/01/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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16/01/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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16/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 162
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16/01/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 151
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28/11/2024 15:50
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOANA1ECIV
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27/11/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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27/11/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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21/11/2024 15:19
Lavrada Certidão
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20/11/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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19/11/2024 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NUGEPAC
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2024 17:17
Conclusão para despacho
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24/06/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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19/06/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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27/05/2024 10:46
Protocolizada Petição
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22/05/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 16:54
Conclusão para despacho
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26/02/2024 16:51
Protocolizada Petição
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26/02/2024 16:49
Protocolizada Petição
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22/02/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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22/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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20/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:19
Protocolizada Petição
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18/01/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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18/01/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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10/01/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 09:30
Protocolizada Petição
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04/09/2023 18:01
Conclusão para despacho
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12/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119 e 120
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05/07/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119 e 120
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06/06/2023 14:45
Lavrada Certidão
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06/06/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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06/06/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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06/06/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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06/06/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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25/05/2023 17:06
Despacho - Mero expediente
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11/05/2023 16:51
Conclusão para despacho
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11/05/2023 16:50
Juntada - Informações
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09/05/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
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02/02/2023 15:59
Conclusão para despacho
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02/02/2023 09:59
Protocolizada Petição
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30/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/07/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 13:44
Decisão - Nomeação - Perito
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24/05/2022 15:33
Conclusão para despacho
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16/05/2022 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/04/2022 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2022 15:50
Despacho - Mero expediente
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18/04/2022 18:02
Protocolizada Petição
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12/04/2022 16:19
Conclusão para despacho
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12/04/2022 16:17
Conclusão para despacho
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12/04/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/03/2022 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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07/02/2022 16:41
Despacho - Mero expediente
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07/02/2022 13:38
Conclusão para despacho
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29/01/2022 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/01/2022 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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01/10/2021 13:18
Despacho - Mero expediente
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01/10/2021 10:56
Conclusão para despacho
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01/10/2021 10:55
Lavrada Certidão
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21/09/2021 16:27
Decisão - Nomeação - Perito
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20/09/2021 13:55
Conclusão para despacho
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17/09/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2021 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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26/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 15:53
Despacho - Mero expediente
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02/08/2021 16:35
Conclusão para despacho
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31/07/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2021 15:48
Despacho - Mero expediente
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25/06/2021 11:47
Conclusão para despacho
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25/06/2021 07:36
Lavrada Certidão
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25/06/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/06/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 15:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIÓRGENES CARNEIRO DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/05/2021 16:24
Decisão - Nomeação - Perito
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11/05/2021 14:21
Conclusão para despacho
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07/05/2021 12:33
Lavrada Certidão
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07/05/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/04/2021 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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08/04/2021 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/03/2021 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/03/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 16:07
Decisão - Nomeação - Perito
-
03/02/2021 15:16
Conclusão para despacho
-
01/02/2021 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/01/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/12/2020 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
-
26/12/2020 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
-
26/12/2020 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
-
25/12/2020 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
-
25/12/2020 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
-
24/12/2020 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
-
24/12/2020 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
21/12/2020 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
-
05/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/12/2020 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
03/12/2020 15:24
Protocolizada Petição
-
26/11/2020 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 21:30
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2020 13:54
Conclusão para despacho
-
05/11/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/09/2020 17:14
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 14:55
Lavrada Certidão
-
25/09/2020 15:33
Protocolizada Petição
-
22/09/2020 10:13
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2020 13:18
Conclusão para decisão
-
18/09/2020 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
-
18/09/2020 16:50
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 18/09/2020 16:52. Refer. Evento 14
-
18/09/2020 16:36
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
-
17/09/2020 16:14
Protocolizada Petição
-
31/08/2020 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2020 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> TOANA1ECIV
-
12/08/2020 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANAPROT
-
12/08/2020 17:14
Expedido Carta pelo Correio
-
12/08/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/08/2020 17:08
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA 01 - 18/09/2020 15:00
-
06/08/2020 14:29
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2020 09:13
Protocolizada Petição
-
13/04/2020 14:57
Decisão - Outras Decisões
-
12/04/2020 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2020 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
-
20/03/2020 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/03/2020 até 20/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
-
19/03/2020 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/03/2020 até 19/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
-
13/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2020 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 14:58
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
05/02/2020 17:30
Conclusão para despacho
-
05/02/2020 17:30
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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