TJTO - 0031292-05.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031292-05.2021.8.27.2729/TO AUTOR: FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)RÉU: LEONARDO MACHADO CUSATOADVOGADO(A): ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA ajuizada por FABIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de LEONARDO MACHADO CUSATO, buscando reparação por danos materiais oriundos de um golpe.
Após o trâmite inicial, que incluiu a concessão de tutela de urgência e o bloqueio de valores, o réu, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 22), negando a autoria e demonstrando, por meio de farta prova documental, que se encontrava internado em UTI na data dos fatos, sendo, portanto, também vítima de fraude.
Em audiência de conciliação (Evento 50), a parte autora, diante dos elementos apresentados, requereu a exclusão do réu do polo passivo, com o que este anuiu, desde que sem a imposição de ônus sucumbenciais.
Na mesma assentada, a autora pleiteou o prosseguimento do feito em relação às instituições financeiras envolvidas na fraude.
Tal posição foi reiterada em manifestação posterior (Evento 116).
E o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rememorando tudo que está disposto no Evento 120, constata-se que autor ajuizou a presente demanda em desfavor de LEONARDO MACHADO CUSATO e BRUNETTI CASTILHOS FREDRICHSEN & CUSATO ADVOGADOS, na forma de tutela de urgência de caráter antecedente.
No Evento 23 apresentou aditamento à petição inicial, em que permaneceu no polo passivo apenas LEONARDO MACHADO CUSATO.
Na audiência de conciliação (Evento 50), requereu a exclusão de LEONARDO MACHADO CUSATO do polo passivo, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação à instituição bancária. Tal questão foi reforçada na petição constante no Evento 116: Ocorre que não se verifica a presença de instituições bancária na petição inicial do Evento 1.
O que a parte autora requereu foi expedição de ofício. Inexiste pretensão condenatória em desfavor das instituições.
Mesmo após o aditamento à petição inicial, a única pretensão em face das instituições bancárias é a de expedição de ofício.
A pretensão condenatória é expressamente formulada em face "do réu". O ponto fulcral que define o destino deste processo é a manifestação de vontade externada pela parte autora em audiência de conciliação (Evento 50), e posteriormente ratificada na petição do Evento 116, na qual requereu a exclusão do único réu da demanda, Sr.
LEONARDO MACHADO CUSATO.
Tal manifestação de vontade, ao visar a exclusão do único sujeito que compõe o polo passivo, traduz-se, na técnica processual, em verdadeira desistência da ação, o que atrai a incidência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É cediço que, após a angularização da relação processual com a apresentação da contestação, a desistência da ação depende da anuência da parte ré, conforme preceitua o § 4º do mesmo artigo.
No caso em tela, a anuência foi expressamente concedida pelo réu, que reiteradamente pugna pelo encerramento da lide.
Desse modo, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência da ação em face do réu LEONARDO MACHADO CUSATO é medida impositiva.
Quanto ao pedido de prosseguimento do feito em face das instituições bancárias, este não merece prosperar.
A relação jurídico-processual foi estabelecida entre a autora e o réu.
As instituições financeiras (Juno, Bradesco, etc.) foram oficiadas apenas para prestar informações, não sendo, em momento algum, incluídas como rés na demanda, com a devida citação para tal.
A alteração do polo passivo para incluir novos réus, após a citação e a estabilização da lide, é medida que, embora seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra aplicável ao presente caso.
A alteração do polo passivo é possível, por exemplo, quando se pretende a exclusão do réu originário e a simples "continuidade" contra terceiros, o que não é o caso dos autos, haja vista que as instituições financeiras não figuram no polo passivo.
Outra hipótese possível, seria a identificação de um equívoco no polo passivo com um pedido de alteração do réu, no início da lide, com pedidos definidos na petição inicial que se aproveitem em face da nova parte.
No caso dos autos, a demanda se estende por mais de 4 (quatro) anos.
A alteração do polo passivo demandaria uma reformulação da petição inicial.
A parte autora teria que reescrever suas pretensões, indicar expressamente quais instituições financeiras devem compor o polo passivo, quais as condutas ilegítimas de cada uma, qual a extensão de cada responsabilidade e qual a pretensão deduzida individualmente em face das novas rés.
Em resumo: teria que refazer a petição inicial.
Já houve o encerramento da fase postulatória, com estabilização objetiva e subjetiva da lide.
Desse modo, tendo a parte autora ajuizado a ação em face de pessoa equivocada, não pode simplesmente reiniciar a marcha processual nos mesmos autos indefinidamente, apresentando neste momento processual, em uma demanda demasiadamente antiga, um aditamento à petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL .
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.1 - Incomportável neste momento processual, em que houve a citação, oferta de contestação pelas partes e a conclusão da fase de instrução processual, a alteração do polo passivo, considerando-se a ocorrência da estabilização objetiva e subjetiva da lide.2 - Verificada a estabilização da demanda, afigura-se inviável, porque inoportuna, a emenda à petição inicial, para fins de alteração subjetiva .
Precedentes do STJ e deste TJGO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 03849470720178090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018) Suponha-se que, por exemplo, após eventual alteração do polo passivo e reinício da marcha processual, a parte autora identifique o suposto fraudador no curso do processo e postule, mais uma vez, a alteração do polo passivo.
Tal conduta tornaria o processo infindável, violando os princípios processuais vigentes, mormente o da economicidade processual.
Assim, admitir a alteração do polo passivo neste processo datado de 2021, com mais de 120 Eventos, a fim de que os novos réus sejam citados e apresentem contestações, sem dúvidas seria admitir um tumulto processual desnecessário e indesejável, sem que houvesse praticamente qualquer aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença.
Extinção, sem resolução do mérito.
Inconformismo do credor .
Busca o afastamento da extinção do cumprimento de sentença e da condenação em honorários de sucumbência.
Incidente promovido em face de parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Extinção bem decretada.
Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais, pois resultaria em verdadeiro tumulto processual em sentido contrário ao interesse das partes .
Honorários de sucumbência devidos pela parte credora em razão de sua sucumbência e diante do princípio da causalidade.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 00030379220208260597 Sertãozinho, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 25/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) A extinção do processo em relação ao único réu que o compõe acarreta, por consequência lógica e inafastável, a extinção do próprio processo por perda superveniente de um de seus elementos constitutivos.
Não há como um processo prosseguir sem réu.
Não se está a cercear o direito da parte autora em buscar a reparação pelos prejuízos sofridos.
Todavia, o caminho correto é o ajuizamento da ação em face das partes verdadeiramente legítimas, para qual esta Vara fica preventa.
Assim, o caminho a ser trilhado é a homologação do pedido de desistência do pleito, extinguindo o processo em sua totalidade.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. -
25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/08/2025 22:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00014286720258272700/TJTO
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12/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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05/06/2025 00:34
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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25/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00014286720258272700/TJTO
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25/02/2025 15:48
Conclusão para despacho
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11/02/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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07/02/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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07/02/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00014286720258272700/TJTO
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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18/12/2024 17:30
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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18/12/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:08
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2024 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/10/2024 12:33
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:18
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:10
Protocolizada Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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19/09/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 14:13
Juntada - Informações
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 100
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08/08/2024 16:29
Expedido Ofício - 1 carta
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08/08/2024 13:55
Expedido Ofício
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29/07/2024 13:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/05/2024 15:36
Conclusão para despacho
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23/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/04/2024 00:02
Protocolizada Petição
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:38
Juntada - Informações
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13/12/2023 15:25
Juntada - Informações
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08/12/2023 14:55
Juntada - Informações
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06/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/12/2023 17:56
Expedido Ofício
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05/12/2023 17:56
Expedido Ofício
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05/12/2023 17:56
Expedido Ofício
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05/12/2023 17:56
Expedido Ofício
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16/11/2023 09:31
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
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25/07/2023 15:02
Conclusão para despacho
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24/07/2023 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/07/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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20/04/2023 16:41
Juntada - Informações
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18/04/2023 15:17
Juntada - Informações
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17/04/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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04/04/2023 14:25
Expedido Ofício - 1 carta
-
04/04/2023 14:25
Expedido Ofício - 1 carta
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04/04/2023 14:24
Expedido Ofício - 1 carta
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04/04/2023 14:24
Expedido Ofício - 1 carta
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06/02/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2022 16:09
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/10/2022 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/09/2022 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2022 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2022 17:46
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2022 16:46
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 16:30
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2022 14:25
Conclusão para despacho
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10/12/2021 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/12/2021 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/12/2021 14:30. Refer. Evento 30
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10/12/2021 12:34
Juntada - Certidão
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09/12/2021 16:16
Protocolizada Petição
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24/11/2021 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/11/2021 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2021 15:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00123302120218272700/TJTO
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30/10/2021 07:54
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189003832021
-
25/10/2021 15:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189003832021
-
25/10/2021 14:53
Juntada - Informações
-
21/10/2021 14:58
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2021 13:45
Juntada - Informações
-
19/10/2021 15:47
Juntada - Informações
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2021 00:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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15/10/2021 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/10/2021 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2021 16:46
Conclusão para despacho
-
08/10/2021 16:45
Lavrada Certidão
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08/10/2021 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2021 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2021 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 10/12/2021 14:30
-
08/10/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:24
Juntada - Informações
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29/09/2021 19:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRUNETTI CASTILHOS & FREDRICHSEN PASSOS ADVOGADOS - EXCLUÍDA
-
29/09/2021 17:25
Decisão - Revogação - Antecipação de Tutela
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27/09/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00123302120218272700/TJTO
-
22/09/2021 19:59
Protocolizada Petição
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12/09/2021 20:03
Protocolizada Petição
-
10/09/2021 14:07
Conclusão para despacho
-
06/09/2021 13:16
Protocolizada Petição
-
06/09/2021 13:15
Protocolizada Petição
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03/09/2021 17:28
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2021 19:46
Protocolizada Petição
-
27/08/2021 20:40
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2021 16:19
Conclusão para despacho
-
27/08/2021 12:20
Juntada - Informações
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27/08/2021 09:32
Protocolizada Petição
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27/08/2021 09:25
Protocolizada Petição
-
27/08/2021 09:21
Protocolizada Petição
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25/08/2021 16:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2021 14:44
Conclusão para despacho
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25/08/2021 14:19
Protocolizada Petição
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25/08/2021 12:08
Despacho - Mero expediente
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23/08/2021 12:48
Conclusão para despacho
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23/08/2021 08:13
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL6CIV
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23/08/2021 07:46
Despacho - Mero expediente
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22/08/2021 04:30
Conclusão para despacho
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22/08/2021 00:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL6CIV -> PLANTAO
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22/08/2021 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0005169-65.2023.8.27.2707
Euridice Nascimento Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2023 16:40