TJTO - 0000243-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000243-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)RÉU: MARCILON MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem sob alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A., em desfavor de MARCILON MARTINS DOS SANTOS, objetivando, em síntese, reaver a posse e a propriedade veículo Marca: RAM, Modelo: 2500 LARAMIE 6.7 TDI CD 4X4 DIESEL, Ano: 2018, Cor: BRANCA, Placa: ARU8B11, RENAVAM: *11.***.*29-83, CHASSI: 3C6UR5FL5JG179260, em decorrência de inadimplemento contratual. Liminar concedida no Evento 12.
Bem apreendido no Evento 35.
Devidamente citada, a parte requerida compareceu aos autos, mas não se manifestou, deixando transcorrer o prazo de defesa in albis - Evento 32.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e não houver pedido de produção de provas de sua parte (artigo 349), com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344), que é exatamente o caso dos autos.
A parte requerida compareceu aos autos (Evento 32), contudo deixou de apresentar contestação, razão pela qual LHE DECRETO A REVELIA e passo ao julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexiste prejudicial de mérito (decadência ou prescrição) a ser apreciada.
Conforme planilha apresentada pelo autor em sua petição inicial, as parcelas em atraso totalizavam R$ 44.220,49 (quarenta e quatro mil duzentos e vinte reais e quarenta e nove centavos).
A decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão facultou ao réu a purgação da mora com o pagamento integral das prestações vencidas e vincendas (Evento 12), todavia, observa-se não ter a parte devedora se valido desta prerrogativa, operando-se sua preclusão.
Não fosse isso, o requerente comprovou documentalmente as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, por meio do contrato, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, a teor da notificação extrajudicial, conferindo ao proprietário fiduciário o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1° do Decreto-Lei nº 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR a liminar concedida no Evento 12 e CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, com a liberação do bem para remoção.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
PROMOVA a BAIXA NO GRAVAME porventura realizado e acaso pendente junto à base de dados do RENAVAM (artigo 3º, parágrafo 9º do Decreto-Lei nº. 911/69, acrescentado pela Lei nº. 13.043/2014), por meio do sistema RENAJUD.
Comunique-se ao DETRAN/TO sobre o teor desta sentença, promovendo a transferência do veículo ao nome do autor, às expensas do autor, mantendo os débitos pretéritos à busca e apreensão em nome do requerido.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 17:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 15:59
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:22
Protocolizada Petição
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16/04/2025 21:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 17:25
Protocolizada Petição
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10/03/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 17:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 17:24
Protocolizada Petição
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04/03/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:59
Conclusão para despacho
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22/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 17:11
Protocolizada Petição
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31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:25
Decisão - Concessão - Liminar
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20/01/2025 15:43
Conclusão para despacho
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20/01/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636759, Subguia 70872 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.901,09
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08/01/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636759, Subguia 70871 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.901,09
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08/01/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5636758, Subguia 70767 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.975,61
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08/01/2025 11:13
Protocolizada Petição
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06/01/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636759, Subguia 5467290
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06/01/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5636758, Subguia 5467289
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06/01/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO C6 S.A. - Guia 5636759 - R$ 4.901,09
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06/01/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO C6 S.A. - Guia 5636758 - R$ 2.975,61
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06/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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