TJTO - 0002376-80.2020.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:07
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002376-80.2020.8.27.2733/TO AUTOR: JOÃO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Do Levantamento da Suspensão em Razão do IRDR 5 Em que pese a decisão que determinou a suspensão do feito com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, conforme comunicado a este juízo, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, em sessão de julgamento de 26 de junho de 2025, ACOLHEU questão de ordem para determinar o levantamento da suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no referido IRDR.
A fundamentação do Acórdão foi clara ao assentar que, uma vez transcorrido o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do incidente, cessa automaticamente a suspensão dos processos, nos exatos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a manutenção do sobrestamento do presente processo configura um desalinhamento com a deliberação da instância superior, impondo-a necessidade de levantamento da suspensão.
Ante o exposto, REVOGO a ordem de suspensão do processo, determinando seu regular prosseguimento, em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Passo à análise do feito.
Nomeio para realizar perícia GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCOPIA a perita GISELE KENYA LENZ.
Devem as partes se manifestarem, em até 15 (quinze) dias, sobre a nomeação e se pugnam por outra prova pericial, especificando claramente qual seja.
Os honorários serão pagos pela parte requerida, conforme o STJ em tema 1.061 que fixou o seguinte entendimento: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Julgado em 24/11/2021) Segue o representativo julgado da controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; Em parcas palavras, incumbe ao banco provar a autenticidade do documento quando assim questionada, conforme art. 429, II do CPC, sendo, portanto, sua incumbência e não incumbência do estado: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Cientifique o senhor perito acerca da nomeação, devendo se manifestar em 5(cinco) dias se aceita o encargo, devendo apresentar neste prazo: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Prestadas as informações acima, intime-se a parte requerida para caso queira manifeste-se sobre os honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Manifestando concordância, a parte requerida deve juntar o comprovante de pagamento dos honorários para que o perito, marque data para início dos trabalhos.
O perito deve informar com antecedência o início dos trabalhos para ser acompanhado por assistentes técnicos designados pelas partes.
Cumpra-se.
Intimem-se Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 20/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
20/08/2025 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:48
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 11:14
Protocolizada Petição
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31/05/2022 17:44
Despacho - Mero expediente
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25/05/2022 12:44
Conclusão para despacho
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19/10/2020 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2020 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2020 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2020 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2020 18:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/09/2020 15:39
Conclusão para despacho
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18/09/2020 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2020 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2020 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2020 16:13
Despacho - Mero expediente
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19/08/2020 15:56
Conclusão para despacho
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17/08/2020 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2020 14:18
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2020 16:51
Protocolizada Petição
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18/06/2020 18:45
Protocolizada Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (TO5143B - LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH)
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05/05/2020 14:22
Expedido Carta pelo Correio
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10/03/2020 18:04
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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28/02/2020 17:37
Conclusão para despacho
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28/02/2020 17:36
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2020 15:00
Protocolizada Petição
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28/02/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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