TJTO - 0020033-08.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020033-08.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: LUDMYLA SARAH COSTA SILVA AMORIM (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUDMYLA SARAH COSTA SILVA AMORIM contra sentença que, no ponto impugnado no presente recurso, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual quanto ao pedido de pagamento do retroativo da Progressão Horizontal – Nível II – Referência K, com efeitos financeiros em 01/01/2018, à luz do cronograma de quitação previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 (art. 4º), entendendo inexistir, por ora, inadimplemento do Estado do Tocantins.
A recorrente sustenta, em síntese, que a extinção foi indevida, pleiteando a reforma para reconhecer o interesse de agir e determinar o pagamento do passivo retroativo já reconhecido administrativamente (portaria n. 364/2022), e requer a gratuidade da justiça em grau recursal.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões pelo não provimento, defendendo, dentre outros pontos, a falta de interesse processual diante do cronograma legal de pagamento. É o relatório.
Conheço do recurso apresentado posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se a saber se há interesse processual para exigir, judicialmente, imediato pagamento do retroativo da progressão já implementada (Horizontal – Nível II – Referência K, efeitos em 01/01/2018), quando existente cronograma específico de quitação instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 (art. 4º).
No presente caso, vê-se que a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da edição da Medida Provisória nº 27/2021, posteriormente convertida na Lei n. 3.901 de 31 de março de 2022.
No que tange às prefaciais de mérito, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a Lei nº 3.901/2022 limita-se ao planejamento de pagamento de valores.
Logo, não tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
Com efeito, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 3.901/2022.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E/OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO.
SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração. 2.
Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal. 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a alegação de fato superveniente suscitada, consignando que, com o advento da Lei Estadual n° 3.901/2022, não houve perda superveniente do objeto da ação, tampouco inexigibilidade da obrigação. (TJTO, Apelação Cível, 0003002- 23.2020.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 15:37:02) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MP Nº 27/2021 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos autos diz respeito ao pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de evolução funcional reconhecida por meio do Mandado de Segurança n. 0007827-11.2018.8.27.0000. 2.
A Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. 3.
Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0003312-77.2021.8.27.2731, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 17/11/2022 16:47:42) Importante registrar, ainda, que a tese do recorrente de inexigibilidade da obrigação diante da suspensão e do parcelamento instituídos pela Lei Estadual nº 3.901/2022 foi devidamente afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, declarando a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF.
Eis a ementa deste Acórdão: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. 4.
A Lei Estadual nº 1.650/2005, em seu artigo 3º, inciso X, estabelece competir ao Conselho Superior da Polícia Civil analisar e deliberar sobre a evolução do policial civil, em decisão a ser tomada por maioria absoluta dos votos, em caráter normativo, significando, portanto, que, uma vez aprovada, deve ser cumprida, cabendo ao Secretário de Estado da Administração, por competência, apenas e tão somente, implementar o direito já reconhecido, mediante a promoção dos meios e caminhos adequados para a publicação do respectivo ato administrativo na imprensa oficial. 5.
No caso em apreço, verificado que o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, através de processo administrativo hígido e sem mácula que possa contaminá-lo, aprovou e decidiu, legitimamente, pela evolução funcional do policial civil requerente, cabe ao secretário de Estado da Administração, por deve e competência legal, sem margem para discricionariedade, promover todos os meios e caminhos administrativos para que o direito concedido seja implementado, abstendo-se de praticar condutas que caracterizem omissão ou preterição. 6.
Os gastos com o implemento de progressões dos servidores já estão previstos em dotação orçamentária, razão pela qual a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante.
Destaco, ainda, que o Tribunal de Justiça do Tocantins, em sessão plenária, ainda corroborou a inexistência de impedimento para que o servidor possa perseguir perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Assim, a declaração de inconstitucionalidade da norma local impossibilita a sua utilização como fundamento de ausência de interesse de agir e da necessidade de suspensão do feito até que sejam efetivamente exigíveis as verbas requeridas, razão pela qual rejeito as questões preliminares suscitadas pelo Recorrente.
Passo ao exame do mérito recursal.
Desta forma, diante de um erro in judicando, a cassação da sentença é medida que se impõe, e, em se tratando de causa madura, cabe ao órgão recursal proceder ao imediato julgamento da demanda, nos termos que dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC.
O direito aos valores retroativos de progressão funcional foi reconhecido administrativamente, o que configura ato jurídico perfeito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075) é clara ao afirmar que a Administração Pública não pode deixar de implementar direitos subjetivos sob a alegação de limitações orçamentárias ou financeiras, sendo tais valores excluídos das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, a imposição de um cronograma de pagamento pela Lei nº 3.901/2022, ainda que válida, não pode se sobrepor ao direito adquirido, conforme garantido pelo art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
A submissão ao cronograma de pagamento estipulado pela Lei nº 3.901/2022, sem garantir ao servidor a possibilidade de cobrança judicial, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão da autora visa apenas a efetivação de um direito já reconhecido administrativamente, sendo descabida a extinção do processo sob o fundamento de ausência de interesse processual.
No caso, o ponto controvertido da lide gravita em torno de saber se o ente público tem o dever de pagar o retroativo da Progressão Horizontal – Nível II – Referência K (01/01/2018), bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional.
A evolução funcional tem por finalidade fomentar uma política que possui como baliza maior a valorização do servidor que presta um serviço público de forma assídua e comprometida com as funções e atribuições de seu cargo, com profissionalismo voltado ao atendimento precípuo da sociedade.
Certo é que a concessão a destempo de progressão funcional pelo ente público a servidor de sua estrutura resulta, quando não efetuado administrativamente, ou por força de decisão judicial já transitada em julgado, no pagamento, pela via judicial, do retroativo da diferença remuneratória devida entre a data da respectiva habilitação e a do efetivo implemento financeiro, tanto é que os próprios atos administrativos indicam expressamente essa circunstância.
Sobre o assunto em questão, trago à colação jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Tocantinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA.
DIREITO INCONTROVERSO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO. 1.
O ente público carece de interesse recursal quanto ao pedido de apuração do valor devido com a apresentação de cálculos na fase de liquidação, uma vez que exatamente o que determina a sentença.
Neste ponto, apelo não conhecido. 2.
Faz jus a parte apelada ao retroativo/efeitos financeiros advindos da progressão reconhecida pelo órgão competente, sendo devidos pelo Estado recorrente. 3.
A demanda originária não se refere à concessão de evolução funcional à parte autora, uma vez que essa já lhe foi deferida anteriormente.
O objeto da ação é o pagamento das diferenças vencimentais entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação, de modo que neste caso não incidem as disposições da Lei nº 3.462/2019. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001214- 93.2019.8.27.2730/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL; Data do julgamento: 22/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO CONCEDIDA A DESTEMPO.
RECURSO ABORDANDO A NULIDADE DE PORTARIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE SUSCITAÇÃO E DISCUÇÃO NO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO, NESSA PARTE, NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÕES NA VIA ADMINISTRATIVA E DEVIDAMENTE IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EXISTENES ENTRE A DATA DA HABILITAÇÃO E O EFETIVO IMPLEMENTO FINANCEIRO.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO OBSTA TAL DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1.
O recurso cujas razões que contemplarem questões que não foram parte da postulação nem mesmo suscitadas e discutidas no processo não poderá ser conhecido, em razão da ocorrência do fenômeno da inovação recursal, situação na qual impede que o Tribunal viole os princípios dispositivo, da congruência ou adstrição. 2.
A concessão a destempo de progressão funcional pelo ente público a servidor de sua estrutura resulta, quando não efetuado administrativamente, no pagamento, pela via judicial, do retroativo da diferença remuneratória devida entre a data das habilitações e a do efetivo implemento financeiro. 3.
A alegação de dificuldade orçamentária não é obstáculo para o reconhecimento da inadimplência e do direito de recebimento dos valores retroativos, pois o respectivo pagamento deverá ser feito pela via do RPV ou de precatório, a depender do valor da condenação (art. 100 da CF), ocasião na qual deverá o ente dotá-los nos orçamentos próprios. 4.
Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, improvido, nos termos do voto prolatado. (Apelação/Remessa Necessária 0036961-73.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 14:25:20) Posto isto, verifica-se que o Estado, além de trazer argumentos vazios e dissociados do ponto de toque, tornando os fatos incontroversos, não trouxe, em seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qualquer elemento de prova que pudesse afastar ou eliminar o direito vindicado pelo autor deixando de demonstrar situações que poderiam impedi-la de receber os valores retroativos.
Outrossim, o argumento do ente estatal é contrário a tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1878849/TO; REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, afetos ao Tema nº 1075, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1879282 TO 2020/0143529-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Noutro vértice, já citando a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que o diploma legal estabelece uma exceção à limitação orçamentária, contida no inciso I, parágrafo único, do artigo 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Logo, não pode o Estado do Tocantins, ora Recorrente, a seu bel prazer, valer-se da Lei de Responsabilidade Fiscal para, afastando-se de seu dever legal, deixar, por omissão deliberada, de pagar o retroativo de progressões que, calcadas em lei, estão amparadas por decisão judicial.
Deste modo, uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas (retroativo de progressão funcional), estando a administração em atraso, e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pelo servidor demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna.
Neste ínterim, cumpre destacar que verbas salariais, como no caso, retroativo de progressão funcional, decorrentes de leis de há muito tempo editadas, geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO. [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n. 463/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ.
RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) - Grifei.
Deste modo, não tendo o Recorrente se desincumbido do seu ônus de comprovar que realizou o pagamento dos valores retroativos das progressões em questão, de rigor a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos das progressões funcionais concedidas tardiamente pela Administração, computados desde quando deveriam ter sido efetivamente implementados no salário do servidor/Recorrido.
Por fim, observo que a sentença recorrida deve ser reformada para que seja o Estado do Tocantins condenado a pagar a título de indenização por danos patrimoniais em favor do requerente, os valores retroativos da Progressão Horizontal – Nível II – Referência K (01/01/2018), bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional.
Posto isto, salienta-se que a sentença deve se sujeitar a liquidação, mesmo que através de cálculos aritméticos de acordo com as fichas financeiras do Recorrente, oportunidade na qual, ainda, deverão ser compensadas eventuais verbas já pagas pelo demandado na via administrativa.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e no mérito dar-lhe provimento, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar à parte requerente, valores retroativos da Progressão Horizontal – Nível II – Referência K (01/01/2018), bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E com a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, contados, respectivamente, a partir da efetivação do dano patrimonial até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
-
21/08/2025 18:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/05/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
16/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696422, Subguia 92560 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.862,73
-
14/04/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/04/2025 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696422, Subguia 5495647
-
14/04/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LUDMYLA SARAH COSTA SILVA AMORIM - Guia 5696422 - R$ 1.862,73
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
-
31/03/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUDMYLA SARAH COSTA SILVA AMORIM - Guia 5688107 - R$ 735,74
-
31/03/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUDMYLA SARAH COSTA SILVA AMORIM - Guia 5688106 - R$ 881,74
-
31/03/2025 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
-
28/03/2025 19:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
04/12/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 14:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 13:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
25/11/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/11/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/10/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/10/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/10/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/10/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/10/2024 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 13:07
Conclusão para julgamento
-
24/09/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2024 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/08/2024 13:50
Conclusão para julgamento
-
22/08/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 12:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
27/07/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2024 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 11:00
Despacho - Determinação de Citação
-
25/06/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2024 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/06/2024 13:43
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL1JEJ)
-
21/06/2024 13:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
21/06/2024 11:29
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 14:02
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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