TJTO - 0012594-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012594-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DRIELI RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço residencial válido (declaração de residência/documento do declarante), mesmo intimada para que suprisse a referida irregularidade.
Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferir-se a competência funcional deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/08/2025 09:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 15:40
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/03/2025 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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