TJTO - 0002203-68.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002203-68.2024.8.27.2716/TO EXECUTADO: VERTICE SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VÉRTICE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, ausência de interesse de agir, em razão da extinção do crédito tributário pelo pagamento; iliquidez da multa de 60% exigida e, subsidiariamente, inconstitucionalidade da multa aplicada (evento 10).
Requer, ao final: (a) a conceder a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visando resguardar o contribuinte de eventuais atos constritivos, os quais afetarão a sua saúde financeira, para além de ver por sustados os efeitos do protesto lavrado pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Novo Jardim; (b) a acolher os fundamentos invocados nesta Exceção de Pré-Executividade, para, reconhecendo tratar-se de matéria cognoscível de ofício (falta do interesse de agir e extinção do crédito tributário pelo pagamento), fazer-se por extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da extinção do débito tributário pelo pagamento, conforme alude a regra do artigo 156, inciso I do CTN; (c) eventualmente, a declarar a inconstitucionalidade incidental da regra do artigo 48, inciso I, da Lei nº 1.287/2001 do Estado do Tocantins, diante da afronta ao constitucional direito de propriedade dos Excipientes e da inarredável natureza confiscatória da multa, fixando-a em 20% (vinte por cento) do valor do principal – conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. (d) Requer-se, outrossim, sejam carreados os encargos de sucumbência à Fazenda Pública do Estado do Tocantins. (e) Ainda, que, em razão da oposição da presente exceção, seja determinado o recolhimento de qualquer mandado de penhora, a fim de evitar a indevida constrição de bens da excipiente.
Ouvida (evento 20), a Fazenda Pública pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade, haja vista que os pagamentos foram efetuados após a emissão da CDA C-591/2024 e que os valores recolhidos consideram a multa no importe de 10% sobre o ICMS, desconsiderando a aplicação do percentual de 60% sobre o ICMS, conforme definição legal prevista no art. 48, inciso I do CTE e indicado na fundamentação legal da CDA exequenda.
Pleiteou, ainda, a constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, no importe de R$ 37.002,27, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, a parte executada defende que o débito foi pago a destempo, e que entre a data da inscrição da dívida até a data da efetiva ciência acerca do ajuizamento da presente execução fiscal, não exarara ciência do trâmite administrativo do débito, haja vista ausência de notificação a respeito da inscrição da dívida ativa (evento 25).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada nesta exceção de pré-executividade, forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preencha os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Prosseguindo, note-se que a questão preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta quitação do débito, confunde-se com o próprio mérito da Exceção de Pré-Executividade e com ele será analisada.
No ponto, a controvérsia central reside em definir se o pagamento efetuado pela executada foi suficiente para extinguir o crédito tributário, o que demanda a correta identificação da multa moratória aplicável ao caso.
Nesse sentido, sustenta a parte executada, ter quitado o débito ao recolher o principal, juros e multa no importe de 10% e,
por outro lado, a Fazenda Estadual afirma que a multa devida é de 60%, remanescendo, portanto, um saldo devedor R$ 37.002,27.
Sabe-se que o crédito tributário em execução tem como fato gerador o não recolhimento de ICMS, devidamente declarado pelo contribuinte, referente à competência de outubro de 2022.
Sobre o tema, a Legislação Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins) é taxativa ao prever a penalidade para tal hipótese em seu artigo 48, inciso I, in verbis: Art. 48. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será aplicada na forma a seguir: I – 60% na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo Dito isso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-591/2024 que embasa esta execução (evento 1, CDA2) indica, de forma expressa, o referido dispositivo legal como fundamento para a aplicação da multa, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, a tese da executada de que deveria ser aplicada a multa de 10%, prevista no parágrafo único, inciso II do mesmo artigo, não se sustenta, haja vista que referida penalidade, mais branda, é uma benesse legal concedida ao contribuinte que, apesar do atraso, regulariza sua situação antes de procedimentos administrativos mais gravosos, como a própria inscrição em dívida ativa.
No caso dos autos, os pagamentos foram efetuados em 24/04/2024 e 10/05/2024 (evento 10, ANEXO3 e ANEXO4), ou seja, após a emissão da CDA, que ocorreu em 13/03/2024 (evento 1, CDA2).
Assim, uma vez formalizado o crédito com a multa de 60% e inscrito em Dívida Ativa, a obrigação do contribuinte passa a ser a de quitar o montante ali consolidado.
Ora, a inscrição da dívida ativa é um ato administrativo formal de constituição do crédito tributário.
Dessa forma, como o pagamento ocorreu após um "prévio procedimento administrativo" (a inscrição na dívida ativa), a condição essencial da denúncia espontânea (exceção à aplicação da multa) não é satisfeita e, consequentemente, a regra de exclusão da multa não se aplicaria, sendo a incidência da multa devida.
O argumento de que o próprio sistema da SEFAZ/TO emitiu as guias com a multa de 10%, induzindo a executada a erro, tampouco prospera.
Em matéria tributária, vige o princípio da estrita legalidade (art. 150, I, CF).
O crédito tributário e suas penalidades decorrem de lei, e não de eventuais parametrizações sistêmicas.
Um erro no sistema de emissão de guias não tem o condão de revogar a lei ou criar um direito subjetivo ao contribuinte de pagar menos do que o devido.
Caberia à executada, ciente de seu débito, buscar os meios para quitá-lo na forma da legislação, não podendo se valer de um suposto erro sistêmico para se eximir de sua obrigação integral.
Igualmente, não merece prosperar a tese de ausência de notificação no processo administrativo, uma vez que, o ICMS, por ser tributo sujeito ao lançamento por homologação, tem seu crédito constituído com a simples declaração do contribuinte, conforme entendimento firmado por meio da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Assim, a inscrição em dívida ativa prescinde de procedimento administrativo ou de notificação prévia.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Tese de julgamento: "A exigência de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago não exige notificação prévia. A ilegitimidade passiva de sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa demanda dilação probatória, sendo incabível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019730-81.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 19:55:29) Prosseguindo, o Parecer/SEFAZ/DCRCF/FPF Nº 32/2024 (evento 20, PAREC3) e o Ofício Nº 1744/2024/SEFAZ/GCOB/DCRCF (evento 20, OFIC2), documentos oficiais da autoridade fazendária, são claros ao confirmar que a multa legalmente aplicável é a de 60% e que, após a apropriação dos valores pagos, restou um saldo residual de R$ 37.002,26, referente exclusivamente à diferença de multa não recolhida.
Por fim, consoante entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, apenas as multas punitivas que ultrapassem 100% do valor do tributo devido são consideradas confiscatórias (STF.
ARE 1122922 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019).
Logo, as disposições do Código Tributário Estadual encontram-se dentro dos parâmetros legais, razão pela qual afasto a alegação subsidiária de que a multa de 60% teria caráter confiscatório. 3.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, e do mais que dos autos consta, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 10.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos pendentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:02
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 12:17
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 11:57
Conclusão para decisão
-
21/01/2025 13:47
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
11/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:58
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2024 12:23
Conclusão para decisão
-
07/11/2024 19:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2024 17:03
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
13/09/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 15:33
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 15:32
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2024 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
-
02/09/2024 13:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5549800 - R$ 3.273,78
-
02/09/2024 13:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5549799 - R$ 1.017,66
-
02/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026563-33.2021.8.27.2729
Elna Alves Jardim
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Wilson Santos de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2021 19:38
Processo nº 0001172-97.2022.8.27.2743
Jose Itamar Costa da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2022 15:39
Processo nº 0002431-43.2024.8.27.2716
Rosangela Rodrigues Oliveira Goncalves
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 16:30
Processo nº 0001730-35.2023.8.27.2743
Joedison Sousa e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2023 00:24
Processo nº 0026859-84.2023.8.27.2729
Wanderlei de Sousa Ribeiro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2023 17:58