TJTO - 0053784-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053784-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GIULIA DAVID MORAISADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de incompetência para processamento do feito exige a análise do conjunto probatório, razão pela qual será apreciada conjuntamente ao mérito.
A parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, alegando cancelamento indevido de plano de saúde.
Afirma que o cancelamento do plano se deu de forma unilateral e abusiva, sem a devida notificação prévia.
Sustenta necessitar da manutenção do plano por razões de saúde e urgência no tratamento.
A análise do acervo probatório não confere razão a parte autora.
De plano, a modalidade de contratação firmada pelos demandantes é coletiva por adesão, sendo a parte autora beneficiária vinculada à estipulante, que firmou o contrato coletivo com a operadora ré.
A rigor, incumbe aos contratantes, as tratativas referentes a esta modalidade de contratação, ou seja, a pessoa jurídica e a operadora, sendo que a autora figura apenas como beneficiária, inexistindo legitimidade contratual, para exigir de forma isolada, a permanência dos termos inicialmente contratados.
Nos termos da legislação e da regulação da ANS, os contratos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente, tanto pela operadora quanto pela estipulante, desde que as condições da rescisão constem no contrato, conforme dispõe a RN nº 557/2022 da ANS.
Nesse sentido, é indene de dúvida que as tratativas em relação ao plano de saúde, foram firmadas entre a prestadora e o estipulante, ao passo que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, com a devida notificação à estipulante.
Ademais, não se vislumbra ilegalidade na rescisão unilateral do contrato coletivo, desde que observadas as normas regulamentares.
Não se pode equiparar os contratos coletivos aos individuais ou familiares, os quais possuem regime jurídico distinto.
Em reforço: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO Nº 197 DA ANS.
DISPOSITIVO ANULADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022 DA ANS.
APLICÁVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS.
Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros.
Precedentes. 2.
Atualmente, a rescisão de planos/seguros de saúde coletivo, por adesão ou empresarial, é regida pela Resolução nº 557/2022 da ANS, com vigência desde 1º/2/2023. 3.
Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo, é legítima a rescisão contratual efetuada com a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário. 4.
A ciência do cancelamento do plano de saúde pela beneficiária no mesmo dia em que se buscou atendimento, sem que houvesse conhecimento de que o contrato não estava ativo, não preenche o requisito temporal de antecedência de 60 dias.
Além de inexistir a notificação prévia, a justificativa apresentada (inadimplência) não foi comprovada.
Ilegítima, portanto, a rescisão unilateral do ajuste. 5.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Não se pode presumir o dano.
Assim, o caso não é de dano moral in re ipsa. 6.
Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Recurso da autora prejudicado.(Acórdão 2003267, 0716699-95.2024.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Ressalta-se a não aplicação do Tema Repetitivo n. 1.082 STJ, visto que a autora não se enquadra nas hipóteses de manutenção do plano coletivo, razão pela qual, também este aspecto não figura como indicador de ilegalidade na rescisão contratual.
Por fim, mesmo que o dispositivo tenha sidorevogado pela Resolução 557/2022, é de se ponderar que a vigência do plano objeto da lide é superior a 12 meses, circunstância que também afasta eventual ilegalidade da medida.
Com o fim de corroborar com a fundamentação acima expressa, cumpre destacar que, nos termos narrados tanto pela parte autora e confirmados pela ré, a matéria inerente a ruptura do contrato do plano de saúde, se encontra em discussão nos autos 0908589-45.2023.8.19.0001, contudo, sob a iniciativa do estipulante, de forma que todas as decisões ali indicadas, inevitavelmente terão aplicação direta a autora, dada a natureza da contratação que subsidia a presente lide, ou seja, contrato coletivo por adesão. Afastada eventual ilegalidade da medida efetivada pela ré, impossível o acolhimento do pedido referente ao restabelecimento do plano.
Nestes termos, a situação exposta nos autos, não induz a falha da ré apta a amparar a condenação pleiteada pela requerente. Com efeito, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira da consumidora a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu, ainda mais quando se está diante de prova de fácil alcance.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, sendo que o referido comprovante de pagamento é de possível produção pelo autor, contudo não foi trazido aos autos.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Assim sendo, a ausência de prova do alegado impede o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a tutela concedida no evento n. 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/05/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/05/2025 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/05/2025 14:00. Refer. Evento 11
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13/05/2025 12:53
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:58
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:49
Juntada - Certidão
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08/05/2025 15:50
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 18:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 13 e 16
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24/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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23/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:48
Protocolizada Petição
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09/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/01/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 13/05/2025 14:00
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06/01/2025 16:17
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 17:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:29
Conclusão para decisão
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13/12/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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