TJTO - 0027865-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027865-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GENIVALDO FERREIRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada.
De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.
Neste contexto, infere-se a nítida intenção da parte embargante de alterar o decisum, sob a falsa ideia de que o mesmo teria vícios.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem a via adequada para revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina fim específico para tal recurso, qual seja, a integração de decisão judicial em que tenha ocorrido eventual negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) Ressalto que na impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 1 - CONT1 não há qualquer menção quanto ao embargado ter firmado acordo com o ente estatal, nem tampouco foi juntado aos autos o Termo de Adesão e Renúncia.
Pelo contrário, o impugnante, ora embargante, defende que o exequente não faz jus ao reajuste pleiteado em razão dos ocupantes do cargo de auxiliar administrativo não terem sofrido nenhum decréscimo com a revogação derminada pela Lei n.1.866/07.
Isto posto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à decisão embargada, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1.022, CPC. -
20/08/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:33
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 17:07
Conclusão para decisão
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11/06/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:12
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 13:57
Conclusão para despacho
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08/01/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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25/11/2024 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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25/11/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510057, Subguia 44955 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 673,68
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02/09/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510057, Subguia 5431251
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/07/2024 17:28
Conclusão para despacho
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08/07/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENIVALDO FERREIRA FIGUEIREDO - Guia 5510057 - R$ 673,68
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08/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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