TJTO - 0013871-18.2024.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013871-18.2024.8.27.2722/TO REQUERIDO: LENE SILVIO NOGUEIRA BARBOSAADVOGADO(A): FLORÊNCIO FILHO DA SILVA MOURA (OAB TO007738) DESPACHO/DECISÃO I.
Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença", se for o caso.
II.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
III.
Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
IV.
O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
V. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
VI.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VII. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VIII.
O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
IX.
Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
X.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 20/08/2025. -
20/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:11
Decisão - Outras Decisões
-
02/06/2025 12:49
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 10:56
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 12:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
14/05/2025 12:45
Trânsito em Julgado
-
14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/04/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/04/2025 12:46
Conclusão para julgamento
-
30/03/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
-
23/01/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 7
-
23/01/2025 12:39
Remessa para o CEJUSC - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
-
21/01/2025 19:25
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
18/11/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/11/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
12/11/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 14:32
Lavrada Certidão
-
11/11/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/01/2025 15:30
-
07/11/2024 21:15
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
21/10/2024 12:36
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
-
21/10/2024 09:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERLAN RODRIGUES MACIEL - Guia 5585777 - R$ 416,58
-
21/10/2024 09:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERLAN RODRIGUES MACIEL - Guia 5585776 - R$ 378,72
-
21/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011734-77.2025.8.27.2706
Edicleber Pontes Barros da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 10:57
Processo nº 0001539-59.2024.8.27.2741
Isabel Martins Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adair Luiz Montes Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 17:18
Processo nº 0010741-34.2025.8.27.2706
Cirlene Alves da Silva Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 10:24
Processo nº 0001223-56.2022.8.27.2728
Feliciano Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2022 14:18
Processo nº 0030461-15.2025.8.27.2729
Proteger Servicos Prediais LTDA
Supreme Residence Spe LTDA
Advogado: Thiago de Freitas Praxedes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 11:42