TJTO - 0002930-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:31
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0002930-41.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: MATHEUS JOSE SILVA SOARESADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO SEM FISCALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO, que acolheu pedido do reeducando Matheus José Silva Soares para reconhecimento de remição de pena, com base em documentos informais relativos a atividade de trabalho externo como operador de retroescavadeira, exercido de forma autônoma e itinerante, sem fiscalização regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão da remição de pena pelo trabalho externo desenvolvido de forma autônoma, sem comprovação idônea da jornada laboral e sem fiscalização efetiva pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena exige a comprovação segura do exercício da atividade laboral, com o atendimento da carga horária mínima exigida e fiscalização adequada pelo Estado, conforme disposto nos artigos 28 e 126 da Lei de Execução Penal. 4. Documentos informais produzidos exclusivamente pelo reeducando e sua esposa, sem qualquer controle ou registro oficial da jornada de trabalho, não constituem prova idônea para fins de remição de pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de comprovação efetiva da jornada laboral impede o reconhecimento da remição, ante a impossibilidade de aferição do caráter ressocializador da atividade. 6. Ainda que, em hipóteses excepcionais, o trabalho autônomo possa ensejar remição, exige-se um conjunto robusto e inequívoco de provas, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de se comprometer o controle judicial sobre a execução da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A remição da pena pelo trabalho externo depende da comprovação idônea da atividade laboral e da fiscalização regular pelo Estado. 2. Documentos informais unilaterais, sem fiscalização estatal, não são suficientes para comprovar a jornada de trabalho exigida para fins de remição. 3. A ausência de demonstração segura da efetiva carga horária diária compromete o objetivo ressocializador do trabalho e impede a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 28 e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 674.930/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021; TJTO, Agravo de Execução Penal n. 0012818-68.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 20/08/2024; TJTO, Agravo de Execução Penal n. 0003763-93.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 16/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, de modo a indeferir a remição pleiteada pelo reeducando Matheus José Silva Soares, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 14:12
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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19/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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16/05/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 07:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 07:41
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 15:54
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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29/04/2025 15:54
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 15:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 18:09
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 18:02
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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10/03/2025 18:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/03/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/03/2025 11:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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06/03/2025 11:20
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2025 12:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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05/03/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com cota
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03/03/2025 07:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/02/2025 15:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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25/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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