TJTO - 0030690-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030690-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: RAFAEL NOLETO SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:20
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030690-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL NOLETO SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, a ausência de extrato de negativação válido, a ser apresentado pela parte autora.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Isto posto, AFASTO a referida preliminar. 2.1.2.
Da carência da ação – Falta de interesse processual Em continuidade, a requerida aduziu preliminarmente a falta de interesse processual.
Não obstante a referida alegação, extrai-se dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial que a parte autora não reconhece a existência da dívida que teria dado causa à negativação de seu nome, juntando inclusive comprovação da referida negativação.
Dessa forma, constata-se que a demanda revela-se útil à parte autora, evidenciando-se a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de provimento jurisdicional favorável.
Isto posto, AFASTO a referida preliminar. 2.1.3.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Por fim, a requerida sustentou que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi indevida.
A gratuidade da justiça é o benefício concedido à parte que demonstra insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constata-se que o autor comprovou a insuficiência de recursos mediante documento juntado aos autos (evento 1, CHEQ6).
Ademais, a requerida não demonstrou efetivamente a capacidade financeira da autora.
Dessa forma, AFASTO a referida preliminar. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Existência de dívida que justifique a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; b) Validade da cessão de crédito alegada pela parte requerida na contestação. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida no despacho de evento 7.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício, em relação à inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1 Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 27, PET1): a) Prova pericial; - Parte requerida (evento 26, PET1): Não requereu a produção de outras provas. 4.1.1 Da prova pericial A prova pericial se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, bem como deve ser concedida para a garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Observo que a perícia foi requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 7, DECDESPA1).
Dessa forma, considerando que a Decisão nº 4847/2023 – PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, expedida no processo SEI nº 23.0.000026007-0, determinou que a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – DIFIN realize o pagamento dos honorários periciais, em caso de deferimento da gratuidade de justiça para a parte sucumbente no objeto da perícia, com fundamento no artigo 156, caput c/c artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no caput dos artigos 4º e 9º da Resolução n. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a perícia deverá ser realizada por perito (a) particular cadastrado (a) no âmbito do sistema EPROC/TJTO, que será paga com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Assim, DEFIRO a referida prova. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Existência de relação jurídico-contratual entre as partes; b) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento As partes não requereram a produção de prova oral, seja por meio de depoimento pessoal, seja por inquirição de testemunhas.
Assim, constata-se a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, por ausência de provas a serem colhidas em audiência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3. DEFIRO a prova pericial postulada pela parte autora; 4. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 5. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 7.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para nomeação do perito na área denominada grafoscopia ou grafotécnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
16/08/2025 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/05/2025 15:19
Conclusão para despacho
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06/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:58
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/12/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 13:34
Protocolizada Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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03/12/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 03/12/2024 13:00. Refer. Evento 9
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02/12/2024 19:28
Juntada - Certidão
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29/11/2024 09:45
Protocolizada Petição
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25/11/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 13:00
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21/08/2024 15:40
Protocolizada Petição
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20/08/2024 11:45
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 16:55
Protocolizada Petição
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30/07/2024 17:53
Conclusão para despacho
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30/07/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL NOLETO SILVA - Guia 5523578 - R$ 116,52
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28/07/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL NOLETO SILVA - Guia 5523577 - R$ 179,78
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28/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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