TJTO - 0001405-18.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 15:02
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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18/08/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001405-18.2025.8.27.2702/TO EMBARGANTE: RONAM MARTINS LIMAADVOGADO(A): THÁRCIA AURÉLIA SETUBAL BRITO (OAB TO006331)EMBARGADO: JOANITO AIRES FREIRE FILHOADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) DESPACHO/DECISÃO Informa a embargante que no ano de 2019, adquiriu através de procuração pública, os imóveis objeto das matrículas 1.359 e 1.361 do CRI de Cariri do Tocantins/TO.
Relata que os referidos imóveis foram penhorados nos autos da ação de execução 0001617-73.2024.8.27.2702 cujo leilão foi designado para o dia 15/08/2025 .
Aduz que na época do negócio, não havia processos judiciais em desfavor dos antigos proprietários; que o débito em que se ancora a supracitada execução foi contraída em data posterior à da aquisição dos imóveis pelo embargante.
Por fim sustenta estar na posse dos imóveis penhorados desde 2019 e que os referidos lotes não mais compõem o patrimônio do embargado/executado.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final pugna pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pelo deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão ou cancelamento do leilão, levantamento da penhora indicada e manutenção da posse sobre os imóveis até a decisão final dos embargos.
Juntou documentos. (evento1) É o relatório necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade processual até prova em contrário.
Trata-se de ação de embargos de terceiro, que visa obstar a alienação judicial através de hasta pública, bem como o cancelamento da penhora sobre os imóveis indicados na inicial. É cediço que em regra, somente os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial, sendo que, somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo.
Com efeito, são requisitos para a oposição dos embargos de terceiro: a) a existência de um ato de apreensão judicial; b) que o embargante seja proprietário ou possuidor da coisa; c) que seja terceiro, conforme se vê no art. 674, do Código de Processo Civil.
Observo que o embargante cuidou em acostar procuração pública outorgada pelo embargante/executado em 13/08/2019 com poderes para transferir o domínio e a posse para si ou para outrem em carater irrevogável e irretratável, bem como as respectivas guias de ITBI, trazendo para os autos a probabilidade do direito. “Periculum in mora” patente, em razão da primeira hasta ter sido designada nos autos principais para esta data, na modalidade leilão eletrônico.
Assim sendo, irrefutável a necessidade de resposta urgente, ficando claro que o tempo urge.
Isto posto, nos termos do artigo 678 do CPC, defiro liminarmente os embargos, e, de conseguinte, determino a suspensão do leilão e da penhora sobre os referidos imóveis, até decisão meritória nestes autos, devendo ser certificado.
Observo que não há nos autos executivos, informações sobre o resultado do leilão datado para 15/08, nesse toar, caso tenha ocorrido lance vencedor, determino o sobrestamento da carta de arrematação.
Cite-se/intime-se o embargado para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Intime-se.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
17/08/2025 07:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOALV1ECIV
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16/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:03
Lavrada Certidão
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16/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 08:25
Decisão - Concessão - Liminar
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15/08/2025 12:10
Conclusão para despacho
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15/08/2025 10:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOALV1ECIV -> PLANTAO
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15/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:46
Distribuído por dependência - Número: 00016177320248272702/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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