TJTO - 0011773-16.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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18/08/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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18/08/2025 00:00
Intimação
Curatela Nº 0011773-16.2021.8.27.2706/TO AUTOR: DIVINA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)RÉU: ELIETE OLIVEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834) SENTENÇA RELATÓRIO DIVINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, qualificada e representada por advogados particulares constituídos nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CURATELA de sua sobrinha, ELIETE OLIVEIRA DA CONCEICAO, ambos qualificados na inicial.
A requerente é tia materna da requerida, e alega que esta é portadora das patologias CID – 10, F 72.0, Q 02, de desenvolvimento mental retardado de grau moderado, conforme laudo médico acostado.
Desta forma, não apresenta condições para prática de atos da vida civil, vez que não possui capacidade de se comunicar além de problemas mentais que que a impossibilitam de realizar atividades cotidianas, entendendo que esta preenche os requisitos elencados no artigo 9º da Lei nº 13.146/2015.
Assim, requereu a sua nomeação como curadora provisória; ao final, a decretação da curatela da requerida, a fim de representá-la civilmente.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Recebidos os autos, deferiu-se a gratuidade da justiça (evento 4) e, após o parecer Ministerial (evento 7), este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de diligências (evento 9).
O genitor da requerida foi citado (evento 27), tendo permanecido inerte.
Avaliação psicológica (evento 34).
Estudo social (evento 35).
Após, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (evento 40), tendo este Juízo assim realizado (evento 44).
Termo de compromisso (evento 49).
Termo de audiência de entrevista (evento 54), oportunidade em que designou-se a perícia médica.
Laudo pericial (evento 66).
Contestação por negativa geral (evento 84).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, desde que fossem juntadas as certidões negativas de antecedentes criminais em nome da parte autora (evento 91).
Intimada (evento 97), a parte autora permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Em face da prova produzida e da ausência de preliminares, passo ao julgamento do feito.
A curatela deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral.
Para os fins da lei, consoante prevê o art. 2º: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, a curatela pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial.
A curatela não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção.
No caso em tela, a incapacidade da curatelada restou demonstrada, conforme laudo pericial que constatou (evento 66): A examinada é portadora de desenvolvimento mental retardado de grau moderado, pela disfunção apresentada a mesma não consegue manifestar sua vontade nem mesmo cuidar por si só de sua pessoa.
Dessa forma, restou constatada nos autos a incapacidade da curatelada em gerir sua vida sem o auxílio direto da sua tia materna, ora requerente.
Neste caso, a requerente é tia materna da curatelada e, considerando a ausência de outros familiares, portanto, pessoa legítima para o pedido.
Assim, ficou comprovada a incapacidade da requerida para a prática de condutas de natureza patrimonial/negocial, enquadrando-se o caso concreto na excepcionalidade prevista na Lei 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, I e II do CPC/15, decreto a interdição de DIVINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, declarando-a incapaz para as práticas de atos de conteúdo econômico e patrimonial, nomeando como curadora sua tia materna, DIVINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Advirto a Curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interditanda, sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos aplicados exclusivamente no bem-estar dela.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, em face da idoneidade da requerente.
Determino a inscrição da presente no Registro Civil e a publicação, por três vezes, e as demais exigências da lei, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Sem embargo, intime-se a parte autora para que promova a juntada da "certidão negativa criminal de 1º e 2º grau (art. 480, do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO)", em seu nome.
Ressalto que a eficácia da presente sentença ficará condicionada ao atendimento da requisição supramencionada.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 17:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 15:32
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/03/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 13:22
Conclusão para decisão
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18/09/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/09/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/09/2024 14:40
Lavrada Certidão
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19/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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14/02/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/12/2023 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/11/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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09/11/2023 15:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/10/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 14:41
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
04/08/2023 12:34
Conclusão para despacho
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15/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/05/2023 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/05/2023 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 11:24
Protocolizada Petição
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04/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/04/2023 07:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/04/2023 17:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2023 16:11
Audiência - de Interrogatório - realizada - meio eletrônico
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04/04/2023 16:10
Decisão - Nomeação - Perito
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30/03/2023 06:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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29/03/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/03/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2023 14:10
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/03/2023 13:30
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28/03/2023 14:09
Lavrado - Termo de Compromisso
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28/03/2023 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: HAWILL MOURA COELHO (por substituição em 28/03/2023 14:14:57)
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28/03/2023 14:09
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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28/03/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 17:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2022 07:31
Conclusão para decisão
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2022 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/10/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA2EFAM
-
26/09/2022 16:25
Juntada - Informações
-
23/09/2022 14:35
Juntada - Informações
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29/08/2022 16:40
Juntada - Informações
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11/08/2022 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOARAGG
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11/08/2022 16:25
Despacho - Mero expediente
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02/08/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:20
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/05/2022 18:13
Conclusão para despacho
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12/05/2022 17:33
Lavrada Certidão
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24/02/2022 11:29
Juntada - Informações
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24/02/2022 11:22
Expedido Ofício
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24/02/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/02/2022 11:16
Expedido Ofício
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24/02/2022 11:11
Expedido Ofício
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04/02/2022 14:15
Despacho - Mero expediente
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08/10/2021 15:22
Conclusão para despacho
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20/08/2021 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2021 12:45
Juntada - Informações
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04/08/2021 12:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2021 12:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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03/08/2021 10:53
Juntada - Informações
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03/08/2021 10:47
Expedido Ofício
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03/08/2021 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2021 16:33
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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08/07/2021 17:53
Conclusão para decisão
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02/07/2021 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2021 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2021 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2021 15:24
Despacho - Mero expediente
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24/05/2021 16:05
Conclusão para despacho
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24/05/2021 16:04
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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