TJTO - 0028552-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:14
Conclusão para despacho
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04/09/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0028552-35.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ALESSANDRO XAVIER DOS SANTOSADVOGADO(A): OSMAR VIEIRA DE SOUZA (OAB GO030596) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. 2.
Quanto à taxa judiciária, nos termos dos incisos I e II do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001, autorizo desde já o seu parcelamento, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias e a segunda antes da prolação da sentença de primeiro grau.
Transcrevo: Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a: I – primeira no momento do ajuizamento da ação; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08). 3.
Em relação às custas, o art. 163, § 1º, do PROVIMENTO Nº 2/2023 - GJUS/ASCGJUS, autoriza o parcelamento em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa.
Transcrevo: Art. 163(...) § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (§ 3º do art. 163 do PROVIMENTO Nº 2/2023 - GJUS/ASCGJUS). 4.
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Voltem conclusos. 6.
Int. -
20/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:11
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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19/08/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Alimentos
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05/08/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 15:16
Conclusão para despacho
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01/08/2025 15:16
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRO XAVIER DOS SANTOS - Guia 5743707 - R$ 1.020,00
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30/06/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRO XAVIER DOS SANTOS - Guia 5743706 - R$ 1.262,00
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30/06/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50032610220128272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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