TJTO - 0035062-64.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:09
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 12:31
Conclusão para decisão
-
18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035062-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAETE FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO A parte autora se qualifica na petição inicial como sendo domiciliada na Rua R 3, Quadra ASR SE nº 15, S/N, bairro Plano Diretor Sul, cidade de Palmas, TO, CEP nº 77020-172.
Ocorre que em análise ao comprovante de endereço (Evento 1, ANEXO5), percebe-se que o endereço indicado na petição inicial, na verdade, pertence ao provedor de internet TMK NET LTDA. Houve clara confusão do patrono da parte autora ao indicar o endereço do provedor de internet como sendo o da autora.
O endereço correto indica que a autora é domiciliada no município de Pindorama do Tocantins - TO, qual seja: RUA DOS SEM NÚMERO, CASA 34, SETOR CASINHA, CENTRO, PINDORAMA DO TOCANTINS - TO, CEP 77380-000. A Lei nº 14.879/2024, ao modificar a redação do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, trouxe expressamente a possibilidade de o magistrado declinar de ofício da competência quando identificada a escolha aleatória do foro, exigindo que haja pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação discutida.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PASEP .
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA SEDE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE .
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, b, DO CPC.
LEI Nº 14.879/2024 .
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Em ação de direito pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, o foro competente é o do local da agência ou sucursal onde está localizado o domicílio do consumidor (art. 53, inciso III, b, do CPC) e não o da sede da empresa (art. 53, inciso III, a, do CPC) . 2. A fim de inibir a escolha aleatória de foro é que a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 alterou o Código de Processo Civil para permitir a declinação de competência de ofício de competência territorial. 3 . É inaplicável a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça quando inexistem justificavas para a escolha do foro. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07294027920248070000 1917006, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) - Grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por dano moral – Distribuição ao Juízo do foro de eleição – Redistribuição ao local da sede da ré – Medida acertada - Possibilidade de declinação de ofício – Juízo do foro de eleição sem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação - § 1º do art. 63 C.P.C . com a nova redação dada pela Lei n. 14.879/2024, que deve ser observado – Mitigação da regra da "perpetuatio jurisdictionis" e da Súmula 33 do STJ – Precedente - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00313454720248260000 Osasco, Relator.: Torres de Carvalho(Pres .
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/10/2024) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA .
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito.
Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, com as modificações decorrenteS da Lei nº 14.879/24 .
A operação bancária (que originou o título executivo) realizada em Brasília, sendo que os executados possuíam sede ou domicílio em Planaltina (GO).
Ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Reconhecimento de ofício.
Possibilidade .
Ausência de pertinência entre o foro de eleição e o negócio jurídico, seja pelo local da negociação, seja pelo domicílio dos devedores.
Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras.
Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22086897820248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) - Grifo nosso Assim, o ajuizamento de ação em juízo aleatório sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda caracteriza prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.
No caso dos autos, considerando que a autora é domiciliada em Pindorama do Tocantins - TO, não há justificativa para a tramitação do processo em foro diverso, devendo o feito tramitar perante o juízo de Ponte Alta do Tocantins - TO.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins - TO, competente para processar e julgar o presente feito, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Em caso de suscitação de conflito negativo de competência, serve a presente decisão como razões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/08/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPON1ECIVJ)
-
14/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:31
Decisão - Declaração - Incompetência
-
08/08/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
08/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALAETE FERREIRA DE MENEZES - Guia 5772852 - R$ 175,25
-
08/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALAETE FERREIRA DE MENEZES - Guia 5772851 - R$ 312,88
-
08/08/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001374-22.2022.8.27.2728
Djalma Barros de Freitas
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2022 11:27
Processo nº 0000980-59.2024.8.27.2723
Ngc Distribuidora de Gas LTDA
Allisson Milhomem Souza
Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 09:58
Processo nº 0011232-90.2025.8.27.2722
Venancia Gomes Neta Figueredo
Josimar de Figueiredo
Advogado: Venancia Gomes Neta Figueredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 16:50
Processo nº 0001391-58.2022.8.27.2728
Eurides Vieira Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2022 17:44
Processo nº 0042335-02.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Wanderson Santos de Brito
Advogado: Mauricio Fernando Domingues Morgueta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2022 11:29