TJTO - 0010635-24.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:39
Conclusão para despacho
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05/09/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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05/09/2025 14:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 14:08
Protocolizada Petição
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03/09/2025 13:28
Conclusão para decisão
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03/09/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00133423120258272700/TJTO
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010635-24.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: VERA LUCIA DIAS DE MOURAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Concessão da Prisão Domiciliar, formulado por Advogado da acusada VERA LUCIA DIAS DE MOURA, aduzindo em síntese, que a requerente é mãe de filhos menores de 12 anos e está gestante (evento 01).
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido formulado, mantendo-se a custódia cautelar de VERA LUCIA DIAS DE MOURA (evento 12).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cabe destacar que o decreto de prisão preventiva é a ultima ratio do direito penal pátrio vigente, quando não suficientes outras medidas cautelares. É entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal, dado fundado receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como por exemplo, ameaçando testemunhas, vítimas; para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar a periculosidade social/agressividade do agente.
Nesses termos, veja-se a jurisprudência: "Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. (...). (HC 137234, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016) (grifei)" No presente caso, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária, tendo em vista os antecedentes criminais da reclusa, acostado ao evento 07 do inquérito policial, demonstra que a mesma é dado à prática de delitos, visto que possui uma condenação transitada em julgado (SEUU 5000171-21.2023.8.27.2722) pela prática do crime de tráfico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme na forma que "[a] variedade, a quantidade de porções dos estupefacientes e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do réu, bem como a sua forma de acondicionamento – em porções individuais prontas para serem comercializadas – são circunstâncias que revelam maior envolvimento com a narco traficância, autorizando a preventiva" (HC 371.941/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)(grifei)" Outrossim, o art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, prevê que, verifica a reincidência, o juiz deve denegar a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares[1].
De tal modo, não são suficientes ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, pelo fato do estado de liberdade da flagrada promover instabilidade a paz social, bem como pelo receio concreto de voltar a cometer novos delitos.
Ademais, não restou comprovado que a requerente ser a responsável pelos cuidados dos filhos unilateralmente, e também não fora comprovado que a gestação apresenta um risco à sua saúde, de modo que não deve prosperar tais argumentos. Ante o exposto tendo em vista que não há fato novo fático-probatório que enseje na liberdade da acusada ou sua substituição por medida cautelar diversa da prisão, a manutenção da prisão preventiva da acusada como forma de garantir a ordem pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de concessão da prisão domiciliar, e consequentemente, mantenho a prisão cautelar de VERA LUCIA DIAS DE MOURA, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 316 do CPP.
Após o transcurso do prazo recursal, façam-se os autos conclusos para prolação de decisão terminativa do incidente, conforme orientação do NUPARA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. [1] § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. - 
                                            
22/08/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:18
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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19/08/2025 17:02
Conclusão para decisão
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18/08/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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12/08/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 15:35
Conclusão para decisão
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08/08/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR1ECRI
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07/08/2025 18:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECRI -> TOGURPROT
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07/08/2025 18:47
Lavrada Certidão
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07/08/2025 18:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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07/08/2025 18:42
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:48
Distribuído por dependência - Número: 00096046620258272722/TO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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