TJTO - 0007418-55.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0007418-55.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: CHRISTIANO DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRÂNSITO.
 
 APREENSÃO DE VEÍCULO POR LICENCIAMENTO VENCIDO.
 
 ILEGALIDADE DA REMOÇÃO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA.
 
 RESPONSABILIDADE PROCESSUAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, determinando a liberação de veículo automotor apreendido por atraso no licenciamento e condenando os entes públicos ao pagamento das custas processuais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a apreensão e remoção de veículo automotor com licenciamento vencido após a revogação do art. 262 do CTB pela Lei nº 13.281/2016; (ii) estabelecer se é válida a imputação de responsabilidade processual aos entes públicos com base no princípio da causalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A partir da revogação do art. 262 do CTB pela Lei nº 13.281/2016, a penalidade de apreensão de veículo por atraso no licenciamento deixou de ter respaldo legal, tornando-se ilegal a sua adoção como sanção administrativa. 4.
 
 A medida de remoção do veículo, sendo mais gravosa do que a sanção extinta, também se revela inadmissível, especialmente quando utilizada para compelir o proprietário à regularização de débitos. 5.
 
 A alegação de existência de restrição judicial (RENAJUD) não justifica a apreensão administrativa originária, pois trata-se de fato superveniente, posterior à ordem de remoção, não tendo sido a causa imediata da retenção do bem. 6.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída ao Estado, nos termos do princípio da causalidade, tendo em vista que a conduta ilegal da administração foi a causa direta da propositura da ação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A apreensão de veículo por atraso no licenciamento é ilegal desde a revogação do art. 262 do CTB pela Lei nº 13.281/2016. 2.
 
 A remoção do veículo com base exclusivamente no licenciamento vencido constitui medida administrativa inadmissível. 3.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o ente estatal cuja conduta ensejou a propositura da demanda, nos termos do princípio da causalidade.
 
 Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 230, V, e 262 (revogado pela Lei nº 13.281/2016).
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0014127-19.2018.8.27.2706, Rel.
 
 Des.
 
 Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 25.11.2020; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1021441-89.2022.8 ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator.
 
 Palmas, 03 de setembro de 2025.
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                                            02/09/2025 14:14 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            25/08/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b> 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0007418-55.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 331) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CHRISTIANO DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) INTERESSADO: DIRETOR DE UNIDADE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN - TO - ARAGUAÍNA (IMPETRADO) INTERESSADO: E H C DOS SANTOS LTDA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            22/08/2025 10:47 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025 
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                                            22/08/2025 10:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            22/08/2025 10:34 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331 
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                                            20/08/2025 17:12 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            20/08/2025 17:12 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            07/07/2025 14:51 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            04/07/2025 15:30 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/07/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/06/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:24 Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01 
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                                            27/06/2025 15:24 Despacho - Mero Expediente 
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                                            13/05/2025 15:33 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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