TJTO - 0002904-54.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002904-54.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: WELLINTON COSTA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729)ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo por parte do autor.
O pedido do autor consistia na revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato firmado com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir da parte autora em ação revisional de contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir é caracterizado pela presença cumulativa dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação da via judicial eleita, sendo desnecessária a demonstração de exaurimento da via administrativa para sua configuração. 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
O art. 320 do CPC não impõe como condição da ação a apresentação de requerimento administrativo anterior, inexistindo obrigatoriedade legal de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como pressuposto para a propositura de ação revisional de contrato, reconhecendo o interesse processual mesmo sem essa providência. 7.
A sentença que extingue o processo por ausência de interesse de agir, fundamentada exclusivamente na inexistência de tentativa de solução administrativa, viola o direito constitucional de acesso à Justiça e deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora em ação revisional de contrato bancário. 2.
O interesse processual se configura quando há necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, independentemente de tentativa anterior de solução extrajudicial. 3.
A extinção do feito, com base exclusivamente na falta de requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 320, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:TJ-MG, AC nº 10000221775380001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 08.11.2022, pub. 16.11.2022.TJ-MT, AC nº 10123778220238110006, Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira, j. 18.06.2024, pub. 25.06.2024.TJ-MG, AC nº 50061009620228130317, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 29.01.2025, pub. 19.02.2025.STJ, REsp 1261208/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 21.09.2011.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento regular da Ação Revisional n.º 0002904-54.2024.8.27.2740.
Sem honorários recursais, por ter sido a sentença cassada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002904-54.2024.8.27.2740/TO (Pauta: 323) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WELLINTON COSTA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729) ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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19/08/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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19/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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