TJTO - 0005581-55.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005581-55.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489)ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609)APELADO: LUANA RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM “BOLETO FALSO”.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação indenizatória, ajuizada por consumidora vítima de golpe conhecido como “boleto falso”.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no fortuito interno e na falha na proteção de dados.
O acórdão recorrido deu provimento à apelação da instituição, afastando o dever de indenizar por ausência de comprovação do nexo causal.
A embargante alegou omissões quanto à inadmissibilidade da apelação por ausência de impugnação específica, à inversão do ônus da prova e à inovação de fundamentos fáticos no voto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à admissibilidade da apelação por ausência de impugnação específica; (ii) examinar se houve omissão no enfrentamento da inversão do ônus da prova deferida na sentença; (iii) apurar eventual omissão quanto à fundamentação fática e à alegação de inovação no julgamento, com referência à prática de “phishing”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada, em regra, sua utilização com efeito modificativo, salvo quando a correção de tais vícios implicar alteração da conclusão do julgado. 4.
A preliminar de ausência de impugnação específica da sentença foi efetivamente suscitada nas contrarrazões, mas sua rejeição pode ser extraída de forma implícita pela análise do mérito do recurso, não configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
A omissão quanto à inversão do ônus da prova restou caracterizada, pois a sentença deferiu expressamente a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, e o acórdão, ao reformar o julgado por ausência de prova da falha nos serviços, deixou de enfrentar o ponto.
A omissão, contudo, não é capaz de alterar a conclusão do julgamento, dado que a autora não produziu prova mínima de falha sistêmica imputável à instituição financeira. 6.
A menção à prática de “phishing” no acórdão embargado possui caráter meramente exemplificativo, sem configurar fundamento essencial da decisão, razão pela qual não se verifica omissão relevante a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A rejeição implícita de preliminar pode ser presumida pela análise do mérito recursal, não configurando omissão. 2.
A omissão quanto à inversão do ônus da prova deferida na sentença deve ser suprida nos embargos de declaração, ainda que sem efeito modificativo, quando o acórdão reforma o julgado com base em ausência de prova. 3.
A mera referência ilustrativa a práticas fraudulentas, como o “phishing”, não constitui omissão se não tiver sido adotada como fundamento decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; TJTO, ApCiv 0008496-26.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Silvana Maria Parfieniuk, j. 17.08.2022; TJPB, ApCiv 0041481-09.2013.815.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18.10.2016.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão relativa à inversão do ônus da prova, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, que deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005581-55.2022.8.27.2731/TO (Pauta: 308) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489) ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609) APELADO: LUANA RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895) ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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18/08/2025 18:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 18:40
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 11:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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17/06/2025 19:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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17/06/2025 19:26
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 17:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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03/06/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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03/06/2025 17:09
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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19/02/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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19/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 19:18
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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10/02/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/02/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/01/2025 11:22
Despacho - Mero Expediente
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28/01/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/01/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 445
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04/12/2024 09:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 09:22
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2024 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/11/2024 16:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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