TJTO - 0008385-89.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008385-89.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DO SOCORRO ROCHAADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria do Socorro Rocha, no qual figura como entidade devedora o Município de Lagoa do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total indicado de R$ 44.323,81 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), atualizado em 13/05/2022 (evento 70 dos autos da origem), com trânsito em julgado em 15/10/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000047, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000242-66.2018.8.27.2728.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 58, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 72, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 48.927,23 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos.
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Lagoa do Tocantins já foi intimada, permanecendo inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2024, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DEFERIR o sequestro do valor atualizado de R$ 48.927,23 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos).
DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:34
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 15:25
Conclusão para despacho
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31/07/2025 15:24
Juntada - Documento
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11/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
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13/06/2025 23:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 02/06/2025 13:37:59)
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02/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:41
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 12:39
Conclusão para despacho
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07/01/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/11/2024 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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26/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/05/2024 16:46
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 17:19
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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30/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:19
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/02/2024 15:23
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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31/05/2023 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/05/2023 17:19
Juntada - Documento
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08/05/2023 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/04/2023 18:20
Juntada - Documento
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10/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/04/2023 11:09
Despacho - Mero Expediente
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30/03/2023 15:29
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/03/2023 15:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/03/2023 15:30:18
-
27/03/2023 15:30
Juntada - Documento
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27/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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27/03/2023 12:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/03/2023 14:31
Juntada - Documento
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06/02/2023 11:21
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 6 - Remessa Interna - 27/07/2022 17:54:39
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06/02/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório - Data de Validação - 27/07/2022 16:45:14)
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06/02/2023 11:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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01/02/2023 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/10/2022 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2022 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2022 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2022 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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04/08/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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04/08/2022 15:25
Despacho - Mero Expediente
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27/07/2022 17:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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27/07/2022 17:40
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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27/07/2022 16:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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06/07/2022 19:31
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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06/07/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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