TJTO - 0000860-70.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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30/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000860-70.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: LUIZ HENRIQUE NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938)AUTOR: ANA TAYLA NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 26/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 68 - 20/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
26/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 15:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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26/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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26/08/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 14:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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26/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/08/2025 14:37
Lavrada Certidão
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20/08/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/09/2025 11:20
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11/08/2025 12:54
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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06/08/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 17:42
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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04/08/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 15:04
Conclusão para decisão
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31/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:47
Protocolizada Petição
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30/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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29/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000860-70.2025.8.27.2726/TO AUTOR: LUIZ HENRIQUE NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938)AUTOR: ANA TAYLA NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação. -
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000860-70.2025.8.27.2726/TO AUTOR: LUIZ HENRIQUE NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938)AUTOR: ANA TAYLA NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação. -
14/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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11/07/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 11/07/2025 15:20. Refer. Evento 19
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10/07/2025 18:44
Juntada - Certidão
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05/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/06/2025 04:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 16:13
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 05:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 15:48
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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06/06/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 15:47
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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06/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:35
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000860-70.2025.8.27.2726/TO AUTOR: LUIZ HENRIQUE NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938)AUTOR: ANA TAYLA NUNES DE SOUSAADVOGADO(A): Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SAntos (OAB MS009938) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por pessoa com incapacidade civil, sob o argumento da existência de paternidade genética.
O direito ao reconhecimento da paternidade ou ao estado de filiação está assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 226, § 7º), no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 27) e no Código Civil (arts. 1.607 a 1.610).
Por este motivo, far-se-á a análise das provas necessárias para a solução do litígio e do ônus probatório de imediato.
O artigo 373, “caput” do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, o legislador criou hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova, ou seja, ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, por exemplo.
O § 1º do artigo 373 do CPC prevê a possibilidade do ônus da prova ser invertido nos seguintes termos: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grifado) Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Atualmente, é possível o reconhecimento da paternidade com precisão por meio de exame de DNA, o que torna esta prova necessária tanto para fins de negatória ou de afirmação a respeito da existência de vínculo genético entre as partes.
No entanto, tal exame deve ser realizado de forma consensual entre as partes.
Com efeito, entende-se existência o requisito a respeito da peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório.
Isso porque, havendo recusa do réu em realizar o exame de DNA, torna-se difícil a comprovação precisa a respeito da existência ou inexistência de paternidade.
Ademais, consigna-se que o réu tem mais condições para obter a prova do fato contrário, tendo em vista que a parte autora é incapaz e precisa ter garantida a absoluta prioridade aos seus direitos fundamentais, dentre os quais, o reconhecimento de paternidade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.
Por fim, consigna-se que a recusa do réu à realização do exame de DNA enseja a presunção relativa de paternidade, conforme previsto no artigo 232 do Código Civil, na Súmula 301 do STJ e art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992.
Logo, esclarece-se ao réu que sua omissão perante o processo poderá ocasionar em eventual reconhecimento de paternidade caso haja outras provas nos autos que permitam aferir neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e PROCEDO a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de atribuir ao réu a responsabilidade pela existência ou inexistência de vínculo genético com a parte autora, especialmente por meio de exame de DNA.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
O(A) conciliador(a) deverá buscar acordo para o reconhecimento da paternidade e, não sendo possível, para a realização de exame de DNA e, caso o resultado seja positivo, a regulamentação de alimentos, guarda e visitas, de forma pormenorizada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído.
Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
Acordando as partes presentes pela realização da perícia DNA, determino o cumprimento das seguintes medidas: 1 - SUSPENDO o processo pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até a realização do exame de DNA, o que acorrer primeiro, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) e, por consequência, DETERMINO que se proceda a inclusão de movimentação processual de “sobrestamento por decisão judicial” por servidor responsável, como ato ordinatório; 2 - OFICIE-SE o Tribunal de Justiça do Estado solicitando a designação de perito e data para realização da coleta do material genético, através do SEI autuado sob o nº 23.0.000030839-0; 3 - Obtida resposta positiva do Tribunal, INTIMEM-SE as partes para comparecimento ao local designado para coleta; 3.1 - Cientifiquem as partes que o não comparecimento injustificado será tido como recusa à perícia e implicará na aplicação dos arts. 231 e 232 do Código Civil; 3.2 - A parte requerida deve ser intimada via carta precatória e/ou mandado e na pessoa do advogado habilitado no feito, sob pena de o seu não comparecimento injustificado importar nas consequências legais dispostas no art. 2°-A, §1°, da Lei 8.560/921; 4 - Recebido o resultado do exame de DNA, proceda o cartório à juntada nos autos, atribuindo o sigilo nível 02 ao documentos; e, após, INTIME-SE sucessivamente as partes e o Ministério Público; 5 - Após, levante-se a suspensão e concluam-se os autos para apreciação.
Cumpra-se conforme o SEI 22.0.000019473-9 e nos termos do Provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
03/06/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/07/2025 15:20
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03/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/05/2025 12:50
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 12:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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14/05/2025 12:25
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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14/05/2025 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ HENRIQUE NUNES DE SOUSA - Guia 5711255 - R$ 131,00
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14/05/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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