TJTO - 0001748-36.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001748-36.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JHONLAY ILTO MAINARDI (RÉU)ADVOGADO(A): ALEX ROECE ONASSIS (OAB MT017933)APELADO: MINERTINS CALCARIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195)ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CALCÁRIO AGRÍCOLA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
MENSAGENS E ÁUDIOS COMO ELEMENTOS DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jhonlay Ilto Mainardi, nos autos da ação monitória ajuizada por Minertins Calcário Ltda., contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que julgou procedente o pedido monitório e improcedentes os embargos opostos pelo apelante, condenando-o ao pagamento do valor pactuado em contrato de compra e venda de 1.000 toneladas de calcário agrícola dolomítico, no valor de R$ 120.000,00, acrescido de encargos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência e a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor para embasar a ação monitória, bem como definir se houve o cumprimento do ônus da prova quanto à entrega da mercadoria e ao inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 700 do CPC admite a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que seja possível ao juiz deduzir, de plano, a existência do direito alegado. 4.
A nota fiscal apresentada, embora não contenha aceite do devedor, veio acompanhada de pedido de fornecimento assinado pelo réu, além de mensagens e áudios trocados via WhatsApp que evidenciam o reconhecimento do débito, sendo suficientes para demonstrar a relação jurídica subjacente e a existência da obrigação. 5.
A jurisprudência do TJTO admite o uso de provas complementares à nota fiscal, como e-mails, extratos, conversas e documentos particulares, para demonstrar a prestação de serviço ou entrega de mercadoria em ações monitórias. 6.
Nos termos do art. 411, III, do CPC, documentos eletrônicos, como prints e áudios, são considerados autênticos quando não impugnados especificamente, sendo válidos como prova nos autos. 7.
O conjunto probatório apresentado revela a presença de prova escrita idônea, autorizando o ajuizamento da ação monitória e desincumbindo o autor do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nota fiscal eletrônica, aliada a outros documentos como pedido de fornecimento e mensagens eletrônicas não impugnadas, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. 2.
O autor se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC quando demonstra, por meio de documentos convergentes, a existência do débito e a relação jurídica com o réu. 3.
A ausência de assinatura na nota fiscal não inviabiliza a ação monitória, desde que existam elementos complementares que demonstrem, por presunção, a entrega da mercadoria e o inadimplemento. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 373, I, e 411, III.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0001578-92.2024.8.27.2729, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 02.10.2024.TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0000338-21.2022.8.27.2735, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024.TJTO, Apelação Cível, 0001516-52.2024.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau inalterada.
Em face deste resultado, majora-se em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001748-36.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 279) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JHONLAY ILTO MAINARDI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX ROECE ONASSIS (OAB MT017933) APELADO: MINERTINS CALCARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195) ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
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13/08/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/08/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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