TJTO - 0001968-57.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 11:37
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001968-57.2021.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DE JESUS MORAIS RODRIGUESADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria de Jesus Morais Rodrigues, no qual figura como ente devedor o Município de Goianorte/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 47.717,35 (quarenta e sete mil setecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), atualizados em 28/01/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 24/11/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000019, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Eliseu Rostirolla, nos autos da ação originária nº 5000426-23.2011.8.27.2714.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 11, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 16, PET1, por meio da qual, o credor requer seja realizada a retificação da Natureza do Crédito passando a ser considerado Alimentar.
No mesmo evento junta contrato de honorários advocatícios, sem nada requerer.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 27 e 28), ambos opondo ciência nos eventos 19 e 21.
Instado através do despacho do evento 18, DECDESPA1, o juízo de origem apresenta ofício retificador no evento 35, PRECATÓRIO1, retificando a natureza do crédito, que agora consta como alimentar.
Despacho do evento 37, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao Comitê Gestor de Precatórios para analisar a questão da alteração da natureza do crédito.
Decisão do evento 45, DECDESPA1 em que o membro do comitê gestor de precatórios acolhe o ofício retificador expedido pelo Juízo requisitante, a fim de retificar a natureza do crédito do precatório, de comum para alimentar.
Petição do evento 46, PET1 em que a parte credora informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do evento 46, CONHON2. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Goianorte/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 73.152,58 (setenta e três mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme evento 60, CALC3, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Goianorte/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 73.152,58 (setenta e três mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 58.522,06 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos) referente ao valor principal e R$ 14.630,51 (quatorze mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do evento 46, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
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03/05/2024 16:56
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:56
Redistribuído por sorteio - (JUIESTA para PREPREC)
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03/05/2024 16:55
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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26/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2023 14:48
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2023 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2023 16:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/08/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:28
Remessa Interna - SECESTA -> PRECT
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28/08/2023 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2023 14:34
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/08/2023 18:25
Remessa Interna - DISTR -> SECESTA
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15/08/2023 18:25
Redistribuído por sorteio - (PRESI para JUIESTA)
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14/08/2023 14:35
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
09/08/2023 15:20
Despacho - Mero Expediente
-
04/08/2023 13:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
12/07/2023 17:03
Juntada - Documento
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15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:48
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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21/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2023 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/03/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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22/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 09:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/03/2023 09:41
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2023 13:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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06/03/2023 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2022 16:22
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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07/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2021 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/07/2021 16:13
Expedido Ofício
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13/07/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 10:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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27/05/2021 10:18
Despacho - Mero Expediente
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18/05/2021 15:53
Juntada - Documento
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27/04/2021 17:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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27/04/2021 17:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/04/2021 17:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/02/2021 16:46:38
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24/02/2021 16:46
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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24/02/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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