TJTO - 0001091-97.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001091-97.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: ROZA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 26/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 20 - 24/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 14 - 18/07/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
26/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 13:44
Lavrada Certidão
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24/08/2025 18:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/09/2025 11:30
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001091-97.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ROZA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
A verossimilhança das alegações está presente somente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica.
Isso porque foi apresentado extrato que demonstra a inclusão do débito questionado em órgão de proteção ao crédito; ademais, trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica, razão pela qual se revela impossível a apresentação de prova negativa neste caso.
A hipossuficiência está também evidenciada unicamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, considerando que a parte requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que possivelmente detém os documentos e contratos vinculados à causa de pedir.
Ademais, trata-se de demanda ajuizada em desfavor de empresa que detém condições econômicas e jurídicas superiores à da parte consumidora.
Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inexistindo verossimilhança das alegações em relação aos danos morais pleiteados.
Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, conforme o caso, o que não está ao alcance da parte requerida.
Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e DEFIRO a inversão ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele, o que deve ser feito por meio de contrato, comprovantes de depósitos, extratos, dentre outros.
Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - a exemplo dos requisitos ensejadores da compensação por danos morais).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído. Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, §4º, inciso I, e 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
20/08/2025 18:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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20/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/07/2025 15:40
Conclusão para despacho
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14/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 14:08
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROZA MARIA DO NASCIMENTO - Guia 5726023 - R$ 101,72
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04/06/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROZA MARIA DO NASCIMENTO - Guia 5726022 - R$ 202,58
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04/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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