TJTO - 0013030-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/08/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013030-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RAIMUNDA BORGES CARVALHOADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, movido por RAIMUNDA BORGES CARVALHO.
A decisão agravada (evento 163, DECDESPA1) homologou a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN (evento 138, CALC1), fixando a condenação em R$ 13.210,91, referente à verba condenatória, além de honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Fixou, ainda, honorários sucumbenciais da fase de cumprimento no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente.
O agravante sustenta que a decisão impugnada é omissa, por não ter analisado documentos que comprovariam o pagamento administrativo de parte dos valores executados, tampouco apreciado manifestação expressa de concordância aos cálculos atualizados apresentados no evento 148, CALC1.
Alega que tais documentos foram apresentados no evento 113, IMPUGNA CUMPR SENT1, evento 122, MANIFESTACAO1 e evento 158, MANIFESTACAO1, e que o próprio ente federativo manifestou anuência aos cálculos em evento 152, MANIFESTACAO1.
Defende, ainda, que a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que não enfrentou os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, o que violaria o art. 489, §1º, III e IV, do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mérito, alega que os documentos apresentados, como fichas financeiras e extratos do sistema ERGON, demonstram que o valor de R$ 12.332,22 foi efetivamente pago à servidora em dezembro de 2021, com recursos do FUNDEB, e que tais documentos possuem presunção de veracidade, nos termos dos arts. 405, 427 e 429 do CPC.
Requer a concessão do efeito suspensivo, visando suspender a eficácia da decisão agravada.
Ao final, a cassação da decisão agravada para que o juízo de origem analise de forma fundamentada a tese de excesso de execução, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, com base na jurisprudência do STJ (Tema 408 e Súmula 519) e na orientação do Pleno do TJTO, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.
O pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após detida análise dos elementos constantes nos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença da verossimilhança jurídica da pretensão recursal.
A decisão agravada encontra-se fundamentada de modo suficiente ao concluir pela homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O juízo singular destacou expressamente que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial, observando os critérios legais e jurisprudência consolidada.
Ainda que o agravante sustente que houve pagamento administrativo de parte dos valores devidos, não logrou demonstrar, de forma incontroversa e precisa, os montantes e os períodos exatos quitados, tampouco forneceu documentação que permita a verificação clara dos fatos alegados.
Ademais, o magistrado de origem reconheceu expressamente a existência de um excesso de execução, o que levou à rejeição parcial da impugnação, mas manteve a conta elaborada pela contadoria como base de liquidação.
A suposta omissão apontada pelo agravante, quanto à análise dos documentos administrativos, não caracteriza, por si só, nulidade da decisão ou probabilidade de provimento do recurso, especialmente quando o julgador expõe as razões pelas quais considerou os elementos apresentados insuficientes para desconstituir o valor homologado.
Quanto ao risco de dano irreparável, não há comprovação nos autos de que o prosseguimento da execução possa resultar em dano efetivo ao agravante.
O valor em execução está dentro dos limites próprios para Requisição de Pequeno Valor (RPV), e eventual pagamento efetuado poderá ser posteriormente compensado ou repetido, nos termos legais, caso o recurso venha a ser provido.
O argumento de que se trata de verba de natureza alimentar — por si só — não é suficiente para gerar a irreversibilidade da medida, sobretudo diante da natureza da execução e da ausência de indícios de risco real de prejuízo irreparável ao erário público.
Além disso, o pedido de efeito suspensivo não pode servir como meio de rediscutir, de forma antecipada e sem cognição exauriente, matérias técnicas de prova, notadamente a suficiência ou não dos documentos apresentados quanto à quitação administrativa.
O recurso será apreciado oportunamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se justificando, neste momento, a suspensão da decisão agravada.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios pela rejeição parcial da impugnação, é certo que o Tema 408/STJ e a Súmula 519/STJ vedam a condenação em honorários quando a impugnação é rejeitada integralmente.
Todavia, no presente caso, houve o acolhimento parcial da impugnação, com reconhecimento de excesso de execução.
A condenação em honorários recaiu sobre a parte exequente e foi suspensa em razão da gratuidade da justiça, revelando-se compatível com o disposto no art. 85, §3º, II e §5º, do CPC.
Portanto, não se constata, neste ponto, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, razão pela qual a discussão deverá ser travada no momento próprio, com a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, mantendo-se por ora íntegros os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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19/08/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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19/08/2025 22:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394155 - R$ 160,00
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19/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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