TJTO - 0034482-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:08
Conclusão para despacho
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09/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727330, Subguia 104170 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 190,00
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727330, Subguia 5511465
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05/06/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S/A - Guia 5727330 - R$ 190,00
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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30/05/2025 00:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0034482-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S/AADVOGADO(A): LUCAS AIRES ARAUJO (OAB TO011187)ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)INTERESSADO: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO NETTO DE RESENDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado pela empresa MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S.A., consistente em trator agrícola Massey Ferguson MF 7725, ano/mod. 2023, série do motor PMD173013, série do produto 7725679691, com valor de mercado estimado em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), atualmente sob a posse da empresa RSN LOGÍSTICA LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., a qual alega tê-lo adquirido de maneira regular e onerosa.
Alegou a requerente que o bem lhe pertence e foi subtraído mediante fraude perpetrada por seu ex-funcionário FRANCISCO NOVAES JÚNIOR, em conluio com o terceiro DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, os quais, valendo-se da confiança depositada, retiraram indevidamente o maquinário de sua legítima posse e o alienaram a terceiro, simulando regularidade.
Conforme amplamente relatado nos autos e especialmente reconhecido pela Autoridade Policial no relatório final do Inquérito Policial nº 0027214-60.2024.8.27.2729, há reconhecimento de que a empresa MAESTRO foi vítima de estelionato, enquanto a empresa RSN LOGÍSTICA foi possivelmente induzida em erro e, até o momento, não há indícios robustos de dolo por parte desta última.
Conforme determinado pela autoridade policial nos autos do inquérito policial nº 00272146020248272729 (evento 1, IP-PORTA4), o bem encontra-se na posse da empresa RSN Logística.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição do bem à requerente, com base no art. 120, §4º, do Código de Processo Penal, por persistir dúvida razoável acerca da real titularidade e da boa-fé na aquisição, sendo o conflito melhor resolvido na esfera cível, conforme cota contida no (evento 32, PAREC1). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos poderá ser determinada quando restar evidente que os objetos não mais interessam à instrução criminal e não houver dúvida razoável quanto ao direito do requerente.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que, uma vez protocolizada a ação penal e estando esta em regular trâmite, é competente o juízo criminal para deliberar acerca da destinação dos bens apreendidos, sobretudo quando a controvérsia limita-se à verificação da pertinência dos objetos com os fatos apurados no processo.
Ademais, é descabida, na presente hipótese, a remessa do pleito à jurisdição cível, haja vista que o processo penal é plenamente apto a produzir efeitos quanto à posse ou domínio sobre os bens apreendidos, fazendo coisa julgada no cível, a teor do disposto no art. 63 do Código de Processo Penal.
Assim, inexistindo nos autos elementos que demandem dilação probatória incompatível com a fase processual em curso, revela-se juridicamente possível a apreciação do pedido de restituição no próprio feito criminal, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
ART. 118 DO CPP.
DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A restituição das coisas apreendidas constitui procedimento processual disciplinado nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e diz respeito à devolução de objetos apreendidos durante a instrução criminal ou investigação policial e que não mais interessam ao processo.
Entende-se por coisas apreendidas aquelas que possam servir à elucidação do delito ou para determinar seu autor, podendo, inclusive, estar sujeitas a posterior confisco. 2.
No caso em tela, observa-se que a autoridade policial, o órgão ministerial e o próprio magistrado de primeira instância, mais próximos dos fatos, entenderam por bem pela a manutenção da medida constritiva.
Nesse sentido, não havendo informação concreta quanto à dispensabilidade dos bens apreendidos, devem eles, ao menos por ora, permanecerem retidos. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a restituição de bens apreendidos no curso de uma investigação criminal é indeferida quando persistem dúvidas razoáveis quanto à sua procedência e à efetiva vinculação ou desvinculação com o delito investigado.
Assim, a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 4.
Conforme dispõe expressamente o artigo 120 do Código de Processo Penal, quando cabível, a restituição só pode ser deferida quando não há dúvida quanto ao direito do reclamante.
Ressalta-se que, o Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 5.
O Ministério Público destacou a possibilidade de que os itens possam conter dados ou indícios que ajudem na elucidação das circunstâncias dos crimes de furto e associação criminosa, imputados aos apelantes.
Esta prerrogativa é reforçada pela possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos, pleiteada pelo órgão ministerial, para coleta de informações acerca de eventuais conexões entre os acusados e outras práticas delitivas de mesma natureza. 6.
A devolução dos bens deve ser obstada sempre que houver risco de comprometimento das diligências investigativas, ainda mais quando os bens apreendidos são instrumentos ou potenciais fontes de prova relevante para o deslinde dos fatos.
Assim, o argumento de irrelevância dos bens ao processo não se sustenta, sendo prudente que estes permaneçam à disposição da autoridade judicial, ao menos, até que se finalize a fase investigativa. 7.
Cabe salientar, ainda, que, na hipótese de condenação, os bens utilizados na prática delituosa ou adquiridos com proveito direto do crime estarão sujeitos ao perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. 8.
A apreensão e retenção de bens durante a instrução criminal configura medida cautelar que visa resguardar a efetividade da persecução penal e garantir a reparação dos danos advindos dos atos criminosos. 9.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003121-61.2023.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 03/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 13:17:23) (Grifo nosso) No caso concreto, o relatório da autoridade policial indica que: “Em relação ao destino do veículo, tem-se de um lado a empresa Maestro, que foi vítima de estelionato, e de outro, a empresa RSN Logística, que comprou e pagou o bem do suposto estelionatário.” A controvérsia acerca da real titularidade do bem restou evidenciada não apenas pela alegação da requerente (MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S.A.), mas também pela manifestação da empresa RSN LOGÍSTICA, a qual demonstrou, com elementos concretos (nota fiscal, pagamento, vistoria técnica e verificação da idoneidade da empresa vendedora), ter agido de boa-fé e com diligência mínima na aquisição do veículo.
Outrossim, salienta-se que o trator não foi formalmente apreendido, tampouco encontra-se acautelado em depósito judicial, estando atualmente sob a posse da empresa RSN LOGÍSTICA, conforme relatado pela autoridade policial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, e pelas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de restituição do bem formulado por MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S.A., nos moldes do pleito protocolado nos autos.
Determino: 1- A manutenção do trator Massey Ferguson, modelo MF 7725, atualmente sob a posse da empresa RSN LOGÍSTICA LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., a qual reputo, pelas circunstâncias dos autos, como pessoa idônea, a quem atribuo a responsabilidade de depositária judicial provisória, até ulterior deliberação deste juízo; 2- A intimação das partes, por seus patronos, para ciência desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/05/2025 05:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 05:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 05:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 18:55
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 10:13
Protocolizada Petição
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26/02/2025 14:07
Conclusão para decisão
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24/02/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:18
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/10/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 17:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:11
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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09/10/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 15:18
Protocolizada Petição
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11/09/2024 09:48
Conclusão para despacho
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09/09/2024 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5541128, Subguia 42700 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/08/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5541127, Subguia 42662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 111,00
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21/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Vara da Justiça Militar - EXCLUÍDA
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21/08/2024 10:20
Protocolizada Petição
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21/08/2024 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541128, Subguia 5429111
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21/08/2024 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541127, Subguia 5429110
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20/08/2024 22:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S/A - Guia 5541128 - R$ 50,00
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20/08/2024 22:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS S/A - Guia 5541127 - R$ 111,00
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20/08/2024 22:35
Distribuído por dependência - Número: 00272146020248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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