TJTO - 0012848-51.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012848-51.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LANCASTER RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
NO MÉRITO A parte autora, policial militar, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao seu subsídio, sustentando que os valores pagos pelo Estado do Tocantins foram inferiores ao devido.
A tese autoral se baseia na premissa de que o fator de escalonamento vertical, previsto na Lei Estadual nº 2.235/2009, não teria sido observado.
Argumenta que sua remuneração deveria ser calculada com base em um percentual fixo aplicado sobre o subsídio do posto de Coronel, o que resultaria em um valor superior ao efetivamente pago. Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em definir qual norma rege a remuneração da parte autora no período reclamado.
A análise da evolução legislativa sobre a matéria revela uma clara e legítima alteração na política remuneratória por parte do legislador estadual.
A Lei nº 2.235/2009, embora mencionasse o fator de escalonamento, já trazia em seu anexo o valor nominal fixo para cada posto e graduação.
Isso indica que o escalonamento serviu como critério para a fixação do valor inicial, mas o que vinculava a Administração ao pagamento era o valor expresso na tabela anexa à lei. As leis subsequentes que reajustaram os subsídios dos militares (a exemplo das Leis nº 3.731/2020 e nº 3.907/2022) adotaram uma técnica legislativa ainda mais clara: passaram a prever apenas o valor nominal para cada posto e graduação, sem fazer qualquer menção ao fator de escalonamento.
A sucessão de normas demonstra uma inequívoca opção legislativa de desvincular o subsídio das diversas patentes da fórmula de escalonamento, tratando a remuneração de forma autônoma.
Trata-se de ato discricionário do Poder Legislativo, dentro de sua competência para legislar sobre o regime remuneratório dos servidores públicos. É imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente decidido que os servidores públicos não possuem direito adquirido a um regime jurídico específico ou a uma fórmula de cálculo de remuneração.
A forma de cálculo dos vencimentos refere-se aos critérios e métodos utilizados para determinar o valor da remuneração, enquanto o regime jurídico abrange o conjunto de normas que regem a relação entre o servidor e a administração pública.
Ambos podem ser alterados pela administração pública.
Nesse sentido, veja-se a ementa do acórdão a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VANTAGEM PESSOAL .
LEI 8.870/91.
REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA.
LEIS 11 .355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008.
MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI .
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II .
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1 .114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel .
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel .
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel .
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) No caso, a parte autora teve seu subsídio regido pelas leis vigentes na época do período reclamado, que previam exatamente os valores nominais que lhe foram pagos, conforme comprovam suas fichas financeiras e as tabelas salariais anexadas. Portanto, a Administração Pública cumpriu rigorosamente o princípio da legalidade estrita, aplicando as normas específicas e posteriores que regiam a matéria, não havendo diferenças a serem pagas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/08/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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