TJTO - 0016882-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016882-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pela interessada na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitada, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
18/08/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
18/08/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
-
18/08/2025 16:26
Lavrada Certidão
-
15/08/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - Guia 5777380 - R$ 107,25
-
15/08/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - Guia 5777379 - R$ 210,88
-
15/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004200-13.2025.8.27.2729
Flaviane Aparecida Barbosa
Municipio de Palmas
Advogado: Arnald Pereira Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:51
Processo nº 0002522-95.2023.8.27.2740
Antonia Pereira da Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2023 16:47
Processo nº 0002622-61.2024.8.27.2725
Luciano Pereira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2024 00:47
Processo nº 0016772-70.2025.8.27.2706
Maria Marinete Lima Miguel
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Araujo Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 19:44
Processo nº 0025076-86.2025.8.27.2729
Kevin Dib Santana
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Lara Regina Rodrigues Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2025 01:13