TJTO - 0020830-71.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 09:44
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020830-71.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO FUNDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fundada em contrato particular de compromisso de compra e venda de lote, com posterior cessão de direitos, firmado com cláusula expressa de vencimento antecipado e possibilidade de execução em caso de inadimplemento.
A agravante sustentou a inexistência de título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, requerendo a suspensão da execução com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000, além de indenização por benfeitorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a execução proposta está lastreada em título executivo extrajudicial apto a autorizar o prosseguimento do feito; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento da matéria suscitada pela agravante em sede de exceção de pré-executividade; e (iii) analisar a aplicabilidade do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de compromisso de compra e venda, firmado por ambas as partes e duas testemunhas, com cláusulas expressas sobre vencimento antecipado e possibilidade de execução do saldo devedor, configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A exceção de pré-executividade é via restrita, admitida apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no presente caso, já que a pretensão de indenização por benfeitorias demandam instrução probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que deve ser veiculado por meio de via própria. 5.
A cláusula contratual que faculta à parte credora optar entre rescindir o contrato ou exigir seu cumprimento não impede a adoção da via executiva, nos termos do art. 475 do Código Civil, não havendo obrigatoriedade da rescisão como condição para a cobrança das parcelas vencidas. 6.
O IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, que trata da restituição de valores em hipóteses de rescisão contratual, em casos de compra e venda de lote urbano, é inaplicável ao presente caso, que versa sobre execução de valores vencidos, e não sobre resolução contratual ou devolução de parcelas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato particular de compromisso de compra e venda assinado por ambas as partes e duas testemunhas, contendo cláusulas expressas sobre vencimento antecipado e possibilidade de cobrança por via executiva, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. 2.
A exceção de pré-executividade é via processual estreita, admitida somente para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, sendo inadequada para questionamentos sobre compensações por benfeitorias. 3.
A existência de cláusula contratual que autoriza a parte credora a optar entre a rescisão ou o cumprimento do contrato não impede a propositura de execução de parcelas vencidas, sendo legítima a opção pela via executiva em caso de inadimplemento. 4.
O IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 não se aplica a execuções de valores vencidos, restringindo-se às hipóteses de rescisão contratual e devolução de parcelas, razão pela qual não justifica a suspensão da presente execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 784, III; 803, I; 917, I; 798, II, b.
Código Civil (CC), art. 475.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000768-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 19.04.2023; TJDFT, Acórdão nº 1715109, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 13.06.2023; TJMG, AI nº 1063569-81.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 22.05.2024; TJSP, AI nº 2018899-46.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Baldy, j. 19.05.2022; TJTO, Apelação nº 0000593-74.2019.8.27.2705, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 01.09.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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07/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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14/02/2025 18:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/02/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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19/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/12/2024 15:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/12/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA TROVAO - Guia 5384260 - R$ 48,00
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12/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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