TJTO - 0006419-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
25/08/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 02:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006419-86.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ANDRÉ MICHAEL MESSIAS SILVAADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
PARTICIPAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE MESMO NÍVEL EDUCACIONAL.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi, que indeferiu pedido de remição de pena formulado por reeducando com base em sua aprovação no ENEM PPL – edição 2024, por já ter sido beneficiado anteriormente com remições pela aprovação no ENCCEJA 2020/2021 e no ENEM PPL – edição 2022, para o mesmo nível educacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a participação e aprovação em nova edição de exame nacional para certificação de competências em mesmo nível educacional pode ensejar novo cômputo de remição de pena, ainda que já tenha havido concessão de remição anterior por exames anteriores do mesmo nível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A finalidade da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da LEP, é promover a reintegração social do apenado por meio de esforço educacional individual. 4.
A Recomendação nº 44/2013 e a Resolução nº 391/2021 do CNJ regulam a remição por aprovação em exames como o ENEM e o ENCCEJA. 5.
O reeducando já obteve remição por exames anteriores correspondentes ao mesmo nível de ensino (ensino médio), sendo indevida nova remição por atividade educacional que não representa avanço de nível. 6.
A concessão cumulativa de remição por atividades voltadas ao mesmo nível educacional caracteriza bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ e do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A remição de pena por estudo pressupõe o avanço educacional e não pode ser concedida sucessivamente com base em atividades que envolvam o mesmo nível de ensino. 2.
A concessão cumulativa de remições pela aprovação em exames nacionais distintos, mas referentes ao mesmo nível de escolaridade, configura bis in idem e deve ser vedada.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente agravo em execução penal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
-
19/08/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/07/2025 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
-
31/07/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/07/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
-
28/07/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/07/2025 12:32
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
-
28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
-
24/07/2025 16:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
26/05/2025 13:35
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
-
26/05/2025 13:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/05/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
-
13/05/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
-
22/04/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉ MICHAEL MESSIAS SILVA - Guia 5388856 - R$ 230,00
-
22/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001368-05.2024.8.27.2741
Municipio de Wanderlandia
Marcilene Silverio de Azara
Advogado: Wanna Costa Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2025 14:02
Processo nº 0000296-26.2023.8.27.2738
Gleides Pacheco da Costa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2023 12:13
Processo nº 0046606-25.2020.8.27.2729
Municipio de Palmas
Deanie Eduardo da Silva Pinheiro
Advogado: Murilo da Costa Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2020 09:50
Processo nº 0046606-25.2020.8.27.2729
Municipio de Palmas
Deanie Eduardo da Silva Pinheiro
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 14:42
Processo nº 0000297-11.2023.8.27.2738
Gleides Pacheco da Costa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2023 12:10