TJTO - 0001392-41.2021.8.27.2740
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001392-41.2021.8.27.2740/TO AUTOR: MANOEL GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MANOEL GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Após conhecimento do falecimento da parte autora (evento 85, OUT2), os autos foram suspensos para regularização processual com habilitação dos herdeiros (evento 91, DECDESPA1).
Apesar de devidamente citado e advertido do prazo para apresentar habilitação dos herdeiros e publicação em edital (evento 98, EDITAL1), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), posto que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos: Art. 313. [...]. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Grifamos. Entrevejo que o patrono da parte Autora foi intimado, conforme despacho de evento 88, DECDESPA1 e evento 91, DECDESPA1, para manifestar-se sobre a habilitação de todos os filhos da Requerente, todavia quedou-se inerte. Dessa forma, não havendo a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
NECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE IDENTIFICAR POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA.
EMPECILHO À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
INOCORRÊNCIA. 1. Tendo ocorrido o falecimento da autora durante o trâmite da relação jurídica processual, ela deve ser sucedida pelo espólio, ainda mais quando há bens a inventariar.
Contudo, ausente a informação sobre a existência de inventário, todos os herdeiros devem ser habilitados nos autos. 2. Assim, mostra-se correta a sentença que determinou a extinção da ação, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial ordenando a habilitação dos herdeiros. 3. Diante dos prejuízos causados pelas demandas predatórias, mostra-se coerente e, mais do que isso, necessário empreender medidas a fim de identificar e evitar a ocorrência das demandas predatórias, sem que isso signifique empecilho à advocacia. 4. Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000511-22.2019.8.27.2712, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos em 21/09/2023 17:36:18) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO MANEJADO PELA AUTORA FALECIDA.
EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso in voga, considerando o óbito da autora e a habilitação de uma herdeira, o Magistrado a quo determinou a intimação do patrono da parte autora para apresentar esclarecimentos pelo fato de não ter promovido integralmente a habilitação dos herdeiros quando oportunizado, bem como, promover a habilitação de todos os herdeiros, momento em que se limitou a informar a impossibilidade de fazê-lo.2. Nos termos do disposto no artigo 682, inciso II do Código Civil, com a morte do outorgante,extingue-se o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. 3. Assim, a parte recorrente, cujo falecimento restou comprovado nos autos, nem sequer possui legitimidade e capacidade postulatória para requerer diligências em juízo, tampouco para interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 104, caput, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, ainda que a parte recorrente possuísse legitimidade e capacidade postulatória para interpor o presente recurso, verifica-se que este encontra óbice intransponível para ser conhecido, materializado na ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que, ao manifestar sua insurgência, verifica-se que a recorrente não apresenta qualquer argumento apto a atacar os fundamentos do ato judicial impugnado. 5. Recurso não conhecido. (TJTO , Apelação Cível, 0000495-68.2019.8.27.2712, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIROPRUDENTE , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:52:59) (Grifamos) TJMG.
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTODO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).
Grifamos. TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).
Grifamos.
Portanto, falecido a Autora e não havendo a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, a extinção sem resolução do mérito é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, no limite no seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça (evento 6, DECDESPA1).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Autor falecido e sem habilitação de sucessores
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18/08/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/08/2025 14:38
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 15:34
Conclusão para decisão
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18/06/2025 12:55
Publicação de Edital
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13/06/2025 17:25
Expedido Edital - intimação
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09/06/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/05/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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30/04/2025 15:46
Conclusão para decisão
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30/04/2025 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/04/2025 08:58
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TO4.03NCI
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16/04/2025 16:13
Protocolizada Petição
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28/02/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/02/2024 16:27
Lavrada Certidão
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31/01/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NUGEPAC
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31/01/2024 11:30
Encaminhamento Processual - TOTOP1ECIV -> TO4.03NCI
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29/01/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/01/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/01/2024 11:06
Conclusão para decisão
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25/01/2024 11:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2023 17:32
Juntada - Informações
-
31/08/2023 15:30
Juntada - Informações
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20/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2023 07:52
Protocolizada Petição
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05/07/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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27/06/2023 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2023 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2023 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2023 15:45
Juntada - Informações
-
15/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2023 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2023 13:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/05/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2023 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2023 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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29/03/2023 14:17
Juntada - Informações
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01/11/2022 14:11
Conclusão para despacho
-
30/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2022 12:44
Protocolizada Petição
-
12/08/2022 18:01
Protocolizada Petição
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05/08/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 20:16
Despacho - Mero expediente
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26/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2022 11:11
Protocolizada Petição
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04/05/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2022 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2022 10:34
Recebidos os autos - TJTO
-
21/02/2022 09:51
Despacho - Mero expediente
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24/09/2021 09:56
Conclusão para despacho
-
24/09/2021 09:55
Recebidos os autos - TJTO
-
14/09/2021 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
14/09/2021 13:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/09/2021 13:00. Refer. Evento 16
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14/09/2021 09:10
Protocolizada Petição
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13/09/2021 18:06
Protocolizada Petição
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03/08/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2021 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2021 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2021 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2021 16:38
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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08/07/2021 16:38
Juntada - Outros documentos
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08/07/2021 16:30
Expedido Carta pelo Correio
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08/07/2021 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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08/07/2021 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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08/07/2021 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 14/09/2021 13:00
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04/07/2021 18:33
Protocolizada Petição
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01/07/2021 15:43
Protocolizada Petição
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01/07/2021 09:55
Recebidos os autos - TJTO
-
29/06/2021 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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29/06/2021 10:14
Juntada - Certidão
-
10/06/2021 14:50
Juntada - Certidão
-
10/06/2021 14:49
Recebidos os autos - TJTO
-
05/06/2021 11:27
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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05/06/2021 11:26
Recebidos os autos - TJTO
-
01/06/2021 15:42
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
28/05/2021 17:28
Conclusão para despacho
-
28/05/2021 17:28
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2021 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2021 12:02
Recebidos os autos
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27/05/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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