TJTO - 0002546-98.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002546-98.2024.8.27.2737/TO AUTOR: LÉLIA BARROS MARINHOADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta LÉLIA BARROS MARINHO em face do MUNICÍPIO DE FATIMA.
O requerido apresentou contestação no evento 31.
Impugnada à contestação (evento 34), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais.
A autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, evento 31.
O requerido no evento 41 pugnou pelo produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
DAS PROVAS 1.2.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Postula a requerente as oitivas de testemunhas no intuito confirmar fatos relacionados ao vínculo da requerente, cargo e função ocupada durante o período.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, verifica-se que a presente demanda possui natureza meramente documental, uma vez que os fatos controvertidos podem ser comprovados por meio de documentos juntados aos autos.
Assim, a produção de prova oral mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que não há controvérsia fática que justifique a instrução probatória.
Com isso, diante da inutilidade da prova testemunhal para a formação do convencimento judicial, e em consonância com o disposto no art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima sem manifestação das partes determino ao cartório que proceda com retorno dos autos conclusos para prolação de sentença, respeitando a lista de cronologia de conclusão em conformidade com o artigo 12 do CPC. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/08/2025 16:14
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/03/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:20
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
16/09/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
14/06/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
14/06/2024 16:39
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
14/06/2024 15:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/06/2024 16:57
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
02/05/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
-
30/04/2024 20:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LÉLIA BARROS MARINHO - Guia 5460025 - R$ 3.574,46
-
30/04/2024 20:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LÉLIA BARROS MARINHO - Guia 5460024 - R$ 1.530,78
-
30/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001252-29.2023.8.27.2710
Euripe Pereira da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2024 17:34
Processo nº 0001245-66.2025.8.27.2710
Maria dos Santos Conceicao
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 11:49
Processo nº 0000942-26.2023.8.27.2709
Maria Pereira Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2023 15:58
Processo nº 0001244-81.2025.8.27.2710
Maria dos Santos Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 11:29
Processo nº 0012510-08.2025.8.27.2729
Arlete Lopes da Cunha Otoni
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:07