TJTO - 0000202-20.2022.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 076002082025
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01/09/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 076002072025
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26/08/2025 15:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 076002082025
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26/08/2025 15:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 076002072025
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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21/08/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000202-20.2022.8.27.2704/TO REQUERENTE: EVA BATISTA AGUIARADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata - se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EVA BATISTA AGUIAR em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Cálculos apresentados pela contadoria judicial no Evento 60. Manifestação de concordância do executado no Evento 64. Manifestação de concordância do exequente no Evento 66. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 524, §2º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 524 (...) §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança deste magistrado, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. Vale dizer, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção júris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca, in casu, não demonstrada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que o Juízo a quo homologou os cálculos referentes ao débito exequendo, corroborado pelo laudo apresentado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, goza de fé pública, in casu, restou observado os parâmetros delimitados nas decisões proferidas para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas, por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-53.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) In casu, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial no Evento 60, seguiu os critérios determinados nestes autos, bem como o Executado não comprovou a existência de erros, porquanto ter sido elaborado em consonância com o comando judicial. Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Neste sentido, já se pronunciou o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 99 do processo relacionado. 4. Recurso conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCLUSÃO DO QUANTUM TANGENTE AOS DANOS MATERIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No que tange à pretensão do Agravante de exclusão do quantum tangente aos danos materiais do cálculo devido, sob a alegação de se tratar de valores controversos, é certo que, da análise atenta da decisão recorrida, referida matéria não compôs a decisão singular, portanto, não pode ser objeto de análise primeira por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, observa-se não existir vícios nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 144, sendo desnecessária nova apreciação do expert quanto às suas insurgências, haja vista que as questões arguidas podem ser facilmente solucionadas pela simples averiguação da conformidade do laudo elaborado com o comando sentencial primitivo e Acórdão proferido por este Tribunal no Apelo nº. 0014952-69.2014.827.0000. 3.
Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade. 5.
Agravo conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO.
I.
Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença.
II.
No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra- se insuficiente a amparar o inconformismo recursal.
III.
Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5462286 10.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifei) Mais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ainda, vejo que os cálculos da Contadoria forneceram elementos seguros à formação da convicção acerca do valor devido, com a discriminação detalhada do valor de seria devido. Portanto, se a parte inconformada não se desincumbir do ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos, deve preponderar aquele formulado pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. Com essas considerações, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Executado e, consequentemente, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial de Evento 60, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem - se as partes para conhecimento da presente decisão. Restando preclusa a presente decisão, expeça - se o respectivo alvará em favor do Exequente da quantia homologada. Determino, ainda, expedição de alvará em favor do Banco Executado do saldo remanescente. Por fim, nada havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça - se o necessário. Cumpra - se. -
20/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:19
Decisão - Homologação - Cálculos
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20/05/2025 13:46
Conclusão para decisão
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09/05/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARE1ECIV
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15/04/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> COJUN
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04/02/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 15:22
Conclusão para decisão
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23/01/2025 11:14
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/11/2024
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/10/2024 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:25
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2024 20:27
Conclusão para decisão
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17/10/2024 20:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/06/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:58
Trânsito em Julgado
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19/04/2024 14:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARE1ECIV Número: 00002022020228272704/TJTO
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07/12/2023 14:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARE1ECIV -> TJTO
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22/08/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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03/08/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/06/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2023 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/03/2023 12:33
Protocolizada Petição
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22/11/2022 15:51
Conclusão para decisão
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10/10/2022 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2022 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2022 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/08/2022
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 16:43
Protocolizada Petição
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18/05/2022 13:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2022 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2022 10:21
Expedido Carta pelo Correio
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18/04/2022 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2022 16:47
Despacho - Mero expediente
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09/03/2022 17:50
Conclusão para despacho
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09/03/2022 17:50
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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