TJTO - 0001039-65.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/09/2025 08:41
Conclusão para despacho
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001039-65.2025.8.27.2738/TO IMPETRANTE: TS AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO (OAB DF064445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por TS AGRONEGOCIOS LTDA em face de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ, em razão da suspensão da inscrição estadual da empresa e no consequente bloqueio de acesso ao ambiente de emissão de NF-e, sob a justificativa de supostas inconsistências cadastrais e fiscais.
A parte impetrante pretende o restabelecimento de sua inscrição estadual e o regular acesso ao ambiente de emissão de documentos fiscais eletrônicos, alegando estar sediada no Município de Taguatinga/TO.
Contudo, ao examinar os documentos anexados à inicial, especialmente a fatura de água apresentada como comprovante de domicílio da filial (evento 26, anexo 6), verifica-se aparente irregularidade formal no campo destinado ao titular do serviço, onde constam, de maneira simultânea e sem justificativa clara, os nomes de “Alice Mariana A.
Freire Martins” e “TS Agronegócios Ltda.”, em desconformidade com o padrão habitual de emissão da concessionária BRK Ambiental.
Tal circunstância levanta fundada dúvida quanto à idoneidade do documento, não sendo possível, ao menos por ora, reconhecer sua eficácia para fins de comprovação inequívoca da existência de filial em funcionamento nesta Comarca, condição essencial para a fixação da competência territorial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC/15, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da inicial para o fim de apresentar documento idôneo e fidedigno, capaz de comprovar a existência e o funcionamento regular de filial da empresa no Município de Taguatinga/TO.
Após, conclusos com urgência. Cumpra-se.
Despacho com força de mandado. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5782656, Subguia 123437 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.310,00
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5782657, Subguia 123332 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 13:19
Conclusão para despacho
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001039-65.2025.8.27.2738/TO IMPETRANTE: TS AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO (OAB DF064445) DESPACHO/DECISÃO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA A atividade judiciária em regime de plantão se destina, exclusivamente, ao atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, conforme delimita o art. 1º da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. [...] Com efeito, o Plantão Judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, conforme art. 1º, § 1º, da referida Resolução.
Nesse sentido, de acordo como art. 6º, § 3º, da Resolução n.º 15/2025 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) (disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins), caso o magistrado ou magistrada plantonista entenda não se tratar de matéria extremamente urgente, determinará a remessa dos documentos ao Juízo Natural para o qual o feito tenha sido distribuído, no primeiro dia útil posterior ao plantão.
Na hipótese dos autos, o mandado de segurança se fundamenta, principalmente, em suposto ato ilícito atribuído à autoridade coatora, que teria proferido as decisões administrativas combatidas em 22/07 e 19/08/2025.
Ou seja, em que pese os argumentos de urgência, não há risco de perecimento do direito que justifique a remessa dos autos ao Plantão Judiciário, de modo que o caso pode aguardar o retorno do expediente forense ordinário. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não se tratar de matéria afeta ao plantão, DECLARO a incompetência do Juízo Plantonista para DETERMINAR a remessa dos presentes autos ao Juízo Natural para a qual o pedido foi remetido, no primeiro dia útil posterior ao plantão, para as providências pertinentes. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora desta decisão; 2. AGUARDAR o término do plantão, quando então deverá remeter os autos ao Juízo Natural (Resolução TJTO n.º 15/2025, arts. 5º, § 2º, e 6º, § 3º).
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
23/08/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 19
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23/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:21
Lavrada Certidão
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22/08/2025 14:20
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Lavrada Certidão - 22/08/2025 14:17:48)
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22/08/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2025 14:17:49)
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22/08/2025 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 11:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOTAG1ECIV
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22/08/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/08/2025 10:03
Conclusão para despacho
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22/08/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5782656, Subguia 5537740
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22/08/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5782657, Subguia 5537739
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22/08/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5782657 - R$ 1.500,00
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22/08/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5782656 - R$ 1.310,00
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22/08/2025 09:45
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOTAG1ECIV -> PLANTAO
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22/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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