TJTO - 0012891-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 14:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 21:29
Despacho - Mero Expediente
-
20/08/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
-
19/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 22:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
18/08/2025 22:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012891-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001021-41.2019.8.27.2710/TO PACIENTE: RONALDO CESAR PEREIRA NONATOADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por FAELMA TELES AGUIAR, em favor de RONALDO CESAR PEREIRA NONATO e em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, que, nos autos da Ação Penal nº 0001021-41.2019.8.27.2710 que indeferiu pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 18 de agosto de 2025, em que o paciente figura como réu.
A impetrante afirma que o indeferimento do pedido de adiamento da sessão plenária viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
Sustenta que a decisão judicial não considerou as particularidades do caso concreto, tratando-se de processo que tramita desde 2019 e que nunca havia registrado pedido de adiamento anterior.
Ressalta que esta é apenas a segunda defensora constituída nos autos e que não há indícios de manobra protelatória.
Alega que o prazo de seis dias é manifestamente insuficiente para a defesa técnica atuar de forma adequada num julgamento perante o Tribunal do Júri, exigindo ampla análise dos elementos probatórios e preparação específica.
Defende que a negativa de adiamento compromete a confiabilidade do julgamento, gerando nulidade absoluta.
Pede a concessão de medida liminar para suspender a sessão designada até o julgamento final do feito, com a redesignação da data, a fim de garantir prazo razoável para preparação da defesa. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, consoante o Código de Processo Penal, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar (artigo 647, CPP).
O mesmo Diploma legal prevê que a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade (artigo 649, CPP).
A liminar em habeas corpus, constitui medida de caráter excepcional, deferida apenas quando presentes, de forma concomitante, a plausibilidade jurídica da alegação e a demonstração inequívoca de risco concreto e iminente à liberdade de locomoção do paciente, a exigir intervenção jurisdicional urgente.
No caso, não se vislumbra, nesta análise sumária própria da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado, porquanto inexistente ato de coação ilegal, pelas razões que seguem.
Consoante o disposto no art. 457, §1º, do Código de Processo Penal: Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
De acordo com a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores, o deferimento do pedido de adiamento de sessão do júri não constitui direito subjetivo da parte, tratando-se de faculdade do magistrado presidente da sessão, a ser exercida à luz das circunstâncias do caso concreto.
Eis o que dispõe o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
FACULDADE DO JULGADOR.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2.
O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento 3.
Agravo regimental não provido.(TJ/RS, RHC 160840 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020) O juízo de origem indeferiu o pedido com base em fundamentos plausíveis, quais sejam, a sessão havia sido designada desde 04/12/2024 e o acusado optou por substituir o defensor às vésperas do julgamento, porém com prazo de seis dias de antecedência, suficiente para o patrocínio de sua defesa. Ressalte-se que, diferentemente do arguido genericamente pela impetrante, não se observa complexidade da causa, especialmente porque trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de um único acusado, cujos atos instrutórios foram realizados em uma única audiência. A jurisprudência pátria admite a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa nas hipóteses em que a parte opta por constituir patrono às vesperas do julgamento e o pedido de adiamento é indeferido. Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONDIÇÃO DE GÊNERO - FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, INCISO II, IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO.
PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA SESSÃO EM ANDAMENTO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ADIAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APESAR DE CIENTE DA DATA POR MAIS DE QUATRO MESES.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE DEFESA TÉCNICA INJUSTIFICADA.
DECISÃO PROFERIDA ESCORREITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012053-38.2019.8.24.0000, de Turvo, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2019).
Não bastasse isso, como bem observado pelo Magistrado de origem, as partes e testemunhas já foram intimadas para o ato e o juízo não possui outra data disponível para realização da sessão de julgamento no ano de 2025.
Tais fatos, reforçam a plausibilidade do indeferimento, especialmente visando a obstar o atraso injustificado de andamento de processo que, inclusive, encontra-se em prioridade de tramitação por se tratar de feito incluído na Meta 02 do CNJ. Portanto, por ora, tem-se que a decisão atacada revela-se razoável, proporcional, não se podendo identificar qualquer constrangimento ilegal.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada no presente feito. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Findo o plantão judicial, remetam-se ao Gabinete competente. -
17/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2025 13:15
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
-
15/08/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:03
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 18:03
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 18:03
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
14/08/2025 16:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - EXCLUÍDA
-
14/08/2025 15:34
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
-
14/08/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044775-05.2021.8.27.2729
Maria de Lourdes Santos da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2021 11:19
Processo nº 0003027-57.2020.8.27.2719
Nathalia Pires Nascimento
Benarke dos Santos Lima
Advogado: Helita Goncalves Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2020 18:17
Processo nº 0003024-54.2024.8.27.2722
Adilson Coelho Pinheiro
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 16:53
Processo nº 0009100-94.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Cristiane da Silva Muniz
Advogado: Maria Cristina da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 15:18
Processo nº 0041561-35.2023.8.27.2729
Generoza Secundes da Silva Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 14:31