TJTO - 0000294-58.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000294-58.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)EXECUTADO: SILVIO ROBERTO PEREIRA RAMOS JUNIORADVOGADO(A): REGINA SALES GOMES (OAB DF078832) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão[1].
O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[2].
No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão.
Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa.
Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em face do Executado acostado ao evento 54, PET1, o qual passo a analisar.
Consoante jurisprudência atual do STJ, são atingidos pela impenhorabilidade valores até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Ademais, verifica-se que a penhora foi realizada sobre a quantia de R$ 4.573,45 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) - (evento 50, COMP1), R$ 13,03 (treze reais e três centavos) - (evento 50, COMP3) e R$ 13,26 (treze reais e vinte e seis centavos) - evento 50, COMP2, todos na Caixa Econômica Federal. Contudo, verifica-se que o Executado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito.
Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo.
Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Nesse aspecto, destacam-se diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. (...).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ - ERESP 1.874.222/SP.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação.
Não há qualquer prejuízo para as partes, tratando-se, ademais, de medida de celeridade e economia processual. 2.
O Código de Processo Civil, no inciso IV de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, cujo regramento visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo necessário", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna. 3.
A regra da impenhorabilidade, contudo, comporta exceção, consubstanciada na natureza alimentar da verba exequenda ou em importância superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, consoante os precisos termos do § 2º do art. 833 do CPC. 4.
Ao tratar do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em 19/04/2023, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. 5.
No caso em apreço, da leitura dos autos originários, infere-se que a dívida ora vindicada é de direito obrigacional, portanto, não alimentar, bem como o fato de que seu valor é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (R$ 3.303,72), o que a priori, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, não impede a penhorabilidade dos valores depositados em conta poupança do devedor. 6.
Outrossim, embora o agravante declare perante a Defensoria Pública que recebe salário de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais), como se vê do documento juntado ao evento 10, ANEXO2, apresenta extrato bancário com saldo total de R$ 25.123,05 (vinte e cinco mil, cento e vinte e três reais e cinco centavos), evento10, ANEXO3, o que induz, a princípio, que a manutenção do bloqueio dos valores mencionados não lhe retirará a sua dignidade e de sua família. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011218-46.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 16:58:52) - grifo nosso Portanto, é possível o bloqueio de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e de valores natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, independente do valor recebido pelo devedor, desde que garanta sua dignidade e de sua família.
Assim, verificando a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte Executada e de sua família, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para INDEFERIR o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado pela parte Executada no evento 54, PET1, ante a inexistência de comprovação de suas alegações.
Proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta.
Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente. [1] Art. 1.023 do CPC [2] Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
18/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:47
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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22/07/2025 16:54
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 17:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 10:43
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:00
Protocolizada Petição
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03/06/2025 12:39
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 13:55
Conclusão para decisão
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20/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2025 13:48
Protocolizada Petição
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12/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:46
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
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01/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/02/2025 10:09
Protocolizada Petição
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14/02/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 14:14
Protocolizada Petição
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10/01/2025 09:58
Protocolizada Petição
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16/12/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2024 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2024 15:04
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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18/07/2024 15:12
Protocolizada Petição
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24/06/2024 14:36
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 15:38
Conclusão para decisão
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18/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/06/2024 15:43
Protocolizada Petição
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10/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
04/06/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 04/06/2024 13:00. Refer. Evento 25
-
04/06/2024 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
03/06/2024 21:49
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 17:46
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 17:01
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2024 16:44
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
29/05/2024 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2024 13:38
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
21/05/2024 15:24
Lavrada Certidão
-
17/04/2024 12:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
17/04/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 04/06/2024 13:00. Refer. Evento 12
-
12/04/2024 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
11/04/2024 14:21
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2024 15:52
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 17:34
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/04/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/04/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2024 16:35
Lavrada Certidão
-
20/03/2024 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/04/2024 15:00
-
21/02/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 14:12
Protocolizada Petição
-
19/02/2024 10:15
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393082, Subguia 5375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.226,85
-
19/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393083, Subguia 5187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.592,30
-
16/02/2024 10:21
Processo Corretamente Autuado
-
15/02/2024 12:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393083, Subguia 5376905
-
15/02/2024 12:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393082, Subguia 5376898
-
09/02/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5393083 - R$ 7.592,30
-
09/02/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5393082 - R$ 2.226,85
-
09/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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