TJTO - 0001199-05.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 13:15
Conclusão para decisão
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27/08/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001199-05.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JURACI ANTONIO CARLOSADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora.
Isso porque esta alega que há valores sendo descontados de seu benefício previdenciário, referentes aos seguintes empréstimos consignados: a) contrato nº 635964925: 38 parcelas pagas, cada uma no valor de R$ 263,90; b) contrato nº 587349659: 40 parcelas pagas, cada uma no valor de R$ 263,90; c) contrato nº 590174132: 59 parcelas pagas, cada uma no valor de R$ 18,00.
No entanto, o autor não juntou aos autos o extrato de pagamento do benefício que comprove a ocorrência dos descontos referentes ao contrato objeto desta demanda, limitando-se a anexar apenas cópia do histórico de empréstimos em seu nome (evento nº 1 - EXTR3).
Assim sendo, é importante destacar que tal circunstância compromete o julgamento do mérito, especialmente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores por meio de extratos bancários detalhados.
Assim, considerando que a parte autora afirma não ter firmado contrato na modalidade cartão de crédito e, ainda, questiona os valores descontados em seu benefício, cabe a ela fazer prova do alegado.
Ademais, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, passíveis de quantificação.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Dessa forma, deverá a parte autora adequar o pedido de indenização por danos materiais, de modo que corresponda ao valor efetivamente descontado de seu benefício, comprovando tais descontos mediante a juntada de extratos bancários que demonstrem os reais valores debitados, referentes ao contrato discutido nos autos.
Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Por conseguinte, deverá também corrigir o valor atribuído à causa, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, de forma que o montante corresponda à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais.
Por fim, observa-se dos autos que o autor juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, desacompanhado da declaração firmada pelo proprietário do imóvel confirmando que o requerente nele reside (evento nº 1, anexo 2).
Tal documento é necessário para comprovar, de forma idônea, o endereço atualizado do autor, possibilitando a regular intimação e o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato de histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente descontados, especificando e quantificando as parcelas relativas aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial; c) Informe se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; d) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) Caso confirmado o depósito, deverá ser realizado depósito judicial do valor principal do contrato impugnado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o respectivo crédito; f) Junte extrato de pagamento do benefício do INSS de todos os meses em que tenha ocorrido desconto relacionado aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial; g) Retifique o valor da causa, somando corretamente os danos materiais e os danos morais eventualmente pleiteados (após a indicação dos reais descontos realizados pelo requerido). h) Junte aos autos declaração de residência assinada de próprio punho pela titular da conta de energia elétrica juntada aos autos, contendo menção expressa à ciência de que assume a responsabilidade criminal por eventual falsidade na informação prestada, nos termos do art. 299 do Código Penal, além das responsabilidades processuais previstas no art. 77, inciso I, do CPC.
Fica, ainda, a parte autora ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença em localizador correspondente.
Intime-se.
Peixe, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/08/2025 16:09
Conclusão para decisão
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11/08/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JURACI ANTONIO CARLOS - Guia 5773734 - R$ 799,39
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11/08/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JURACI ANTONIO CARLOS - Guia 5773733 - R$ 842,92
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11/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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