TJTO - 0021804-61.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0021804-61.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: AGROPECUARIA UMUARAMA LTDAADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB GO027682)ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo patrono da parte Executada, AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal principal.
A sentença condenou a Fazenda Pública, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Iniciada a fase executiva, o credor apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 2.766,28 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Município Executado manifestou ciência, sem apresentar impugnação.
Este Juízo, contudo, no exercício do poder-dever de controle da legalidade dos atos processuais, identificou de ofício a incorreção do cálculo do exequente, que utilizou o índice INPC em detrimento daquele previsto na legislação aplicável à Fazenda Pública.
Em razão disso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a correta apuração do débito.
A COJUN apresentou laudo técnico, apurando o valor de R$ 3.374,07 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024.
Intimadas as partes sobre o novo cálculo, ambas se mantiveram inertes, concordando tacitamente com o valor apurado.
A execução fiscal principal encontra-se extinta, sem outras pendências. É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à homologação do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública Municipal.
O título executivo judicial é certo e exigível, tendo a sua liquidez sido apurada no curso deste incidente.
A inércia das partes após a intimação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial torna o valor apurado incontroverso, sendo despiciendas maiores digressões sobre o mérito da condenação, já acobertado pela coisa julgada.
O ponto central da atuação deste Juízo foi a adequação dos consectários legais.
A matéria é de ordem pública e a aplicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, é impositiva.
Dispõe o seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (COJUN) observou com rigor técnico o comando constitucional e o título executivo, partindo do valor histórico da causa, aplicando o percentual de 10% e atualizando o montante exclusivamente pela taxa SELIC.
O valor de R$ 3.374,07, portanto, reflete com exatidão o crédito devido.
Por fim, não havendo impugnação por parte da Fazenda Pública, não há que se falar em fixação de novos honorários para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema 1.190 do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para fixar o crédito exequendo em R$ 3.374,07 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos), atualizado até 12/2024, como valor devido pelo Município de Araguaína a título de honorários advocatícios sucumbenciais. IV – PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 1.
Remetam-se os autos à COJUN para atualização do cálculo homologado; 2.
Após juntada do cálculo atualizado pela COJUN, intimem-se as partes para manifestarem concordância com o valor apresentado; 3.
Havendo concordância das partes com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), para expedição da ROPV da quantia ora homologada, observando-se que o pagamento se dará em nome do advogado GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS, inscrito na OAB/GO sob o n.º 27682; 4.
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5.
Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 6.
Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação; 7.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos com urgência para deliberações acerca da realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria n.º 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º). Intimem-se, Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:56
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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12/05/2025 17:06
Conclusão para despacho
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10/02/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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17/01/2025 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/11/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:50
Decisão - Outras Decisões
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13/11/2024 14:18
Conclusão para despacho
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12/11/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 15:58
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:58
Processo Reativado
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30/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/09/2023 12:29
Protocolizada Petição
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/09/2023 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2023 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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18/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:29
Lavrada Certidão
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15/09/2023 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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15/09/2023 14:42
Baixa Definitiva
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15/09/2023 14:18
Trânsito em Julgado
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15/09/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2023 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2023 13:23
Publicação da Sentença
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05/07/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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30/06/2023 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 17:27
Conclusão para julgamento
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17/04/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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28/03/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2023 10:59
Protocolizada Petição
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28/02/2023 10:58
Protocolizada Petição
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23/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 17:39
Protocolizada Petição
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08/12/2022 15:01
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 14:39
Conclusão para despacho
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30/10/2022 02:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 18:39
Despacho - Mero expediente
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30/09/2022 15:49
Conclusão para despacho
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30/09/2022 15:49
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2022 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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