TJTO - 0010613-63.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0010613-63.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: RYCARDO PEREIRA LEALADVOGADO(A): ROGGER PEREIRA LEAL (OAB TO008835) SENTENÇA RYCARDO PEREIRA LEAL propôs ação contra ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A presente ação não pode ser ajuizada no Juizado Especial Cível Estadual, uma vez que a parte ré é pessoa jurídica de direito público.
Ressalta-se que a petição está endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO.
O art. 8º da Lei 9.099/95 é expresso ao excluir algumas pessoas como partes no Juizado.
Veja-se: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." g. n.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO ESPECIAL.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
LEI 10.259/01.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO “WRIT”.
PRECEDENTES. ( ...) VI – A teor do art. 8º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em ação processada perante os Juizados Especiais Estaduais. (...)”. (STJ- ROMS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 18433-MA – J. 17/02/2005). g. n.
Desta forma, a parte ré não pode litigar neste juízo.
Logo, por ser a ilegitimidade passiva ad causam matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, julgo extinto o processo.
No caso, há impossibilidade de remessa do feito, por força do art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95 que determina a extinção do processo sem exame do mérito.
Isto posto, com fulcro no art. 8º e art. 51, IV, §1º, da Lei 9.099/95, e art. 485, VI, § 3º, DO CPC, JULGO DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários face ao art. 55, da citada lei.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
21/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
-
08/08/2025 18:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/08/2025 15:19
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001308-79.2025.8.27.2714
Francisca Vieira Cruz
Banco Master S/A
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 18:01
Processo nº 0007270-98.2021.8.27.2722
Joel Rodrigues Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Lucywaldo do Carmo Rabelo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2021 01:41
Processo nº 0012197-37.2025.8.27.2700
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Michelle Priscila de Paiva
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 19:03
Processo nº 0002900-08.2023.8.27.2722
Luiza Fernandes de Almeida
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2023 09:08
Processo nº 0001123-38.2025.8.27.2715
Valdeci de Jesus Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 16:06