TJTO - 0000123-58.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786185, Subguia 126367 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
-
28/08/2025 09:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786185, Subguia 5539774
-
27/08/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5786185 - R$ 1.250,16
-
25/08/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000123-58.2024.8.27.2708/TO AUTOR: JOSE VALDIR DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA DIAS BATISTA (OAB TO006251)ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por José Valdir de Souza em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.
A parte autora sustenta que teve seu nome vinculado à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/01195-X, no valor de R$ 146.880,00, utilizada como base para a execução nº 0000847-38.2019.8.27.2708, da qual foi excluído por sentença transitada em julgado nos embargos nº 0003276-41.2020.8.27.2708, em razão da reconhecida ilegitimidade passiva.
Alega ainda que houve quebra indevida de sigilo bancário, com repasse de seus dados a terceiros, e formula pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e de repetição de indébito no valor de R$ 318.663,30.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios da negativa de vínculo contratual, sentença proferida nos embargos à execução nº 0003276-41.2020.8.27.2708, que reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do autor, e certidões de apontamentos restritivos.
Despacho concedendo a gratuidade da justiça (evento 09).
Citado, o réu apresentou contestação no evento 27, alegando, preliminarmente: impugnação à gratuidade de justiça, incompetência territorial, ausência de interesse processual e ausência de comprovante de endereço.
No mérito, sustentou que: “a mera alegação de que algum preposto do Banco do Brasil teria incorrido no crime de quebrar o sigilo de um cliente, a teor do art. 10 da Lei Complementar nº 105/01, se trata de calúnia, não se podendo admitir tal afirmação sem respaldo em provas”.
Houve réplica no evento 31. É o relatório.
DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito e de prova documental.
Assim, julga-se o feito antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Embora o réu sustente que a que a carteira de trabalho apresentada é incompleta, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal.
Ausente prova robusta em sentido contrário, mantém-se o benefício deferido.
A preliminar de incompetência territorial também deve ser rejeitada.
A controvérsia gira em torno de relação de consumo e, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do réu ou do consumidor, à escolha da parte autora.
A ação foi ajuizada na Comarca de Arapoema, onde o banco demandado possui agência, sendo essa escolha válida.
A alegação de ausência de comprovante de endereço do autor não conduz à extinção do feito nem afasta a competência territorial válida do foro do réu, de modo que não prospera a arguição.
Quanto à ausência de interesse processual, entendo igualmente não haver razão para o acolhimento da preliminar.
A existência de execução movida contra o autor por débito que ele afirma não reconhecer, somada à alegação de inexistência de vínculo contratual, configura situação concreta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
O fato de não ter havido pagamento não retira o interesse de agir, pois a própria cobrança judicial e os efeitos dela decorrentes, como a negativação, justificam a busca de tutela judicial.
Por fim, a alegação de ausência de comprovante de residência, além de já analisada na preliminar de incompetência, não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, especialmente quando proposta no foro do réu, como é o caso.
Diante disso, todas as preliminares levantadas pelo requerido são rejeitadas.
Enfrentadas todas as questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Sustenta o autor que jamais firmou contrato com o banco réu, sendo surpreendido com a propositura da execução nº 0000847-38.2019.8.27.2708, baseada na Cédula de Crédito Rural nº 40/01195-X, no valor de R$ 146.880,00.
Alega, ainda, que sua ilegitimidade como devedor já foi reconhecida judicialmente nos embargos à execução nº 0003276-41.2020.8.27.2708, cuja sentença transitou em julgado, afastando qualquer vínculo contratual entre as partes.
Tal afirmação é corroborada pelo documento inserido no evento 1 – SENT9, no qual o juízo da 1ª Escrivania Cível de Arapoema consignou: “Estes elementos probatórios, em conjunto, levam a crer que o contrato foi assinado em nome do embargante de forma fraudulenta, não havendo sua manifestação de vontade no pacto.
O banco embargado não trouxe quaisquer elementos que fragilizem a conclusão ora adotada.” “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Embargante JOSÉ VALDIR DE SOUZA na Ação de Execução nº 0000847-38.2019.8.27.2708.” A decisão, devidamente transitada em julgado, constitui prova robusta da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo vinculante entre elas.
O banco réu, na presente ação, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de contratação válida, tampouco documentos que demonstrem a assinatura do autor, limitando-se a defender a validade da execução com base na presunção de legalidade do título.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre as partes no tocante à mencionada cédula de crédito rural. DO DANO MORAL.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por sua conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, portanto, será obrigado a indenizá-lo.
Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a conjugação dos seguintes elementos: a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido, a ocorrência de dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, a conduta antijurídica restou configurada na indevida inclusão do autor no polo passivo de ação de execução fundada em contrato que jamais celebrou.
A ilegitimidade do autor como devedor já foi reconhecida por este Juízo, com trânsito em julgado, nos embargos à execução nº 0003276-41.2020.8.27.2708, onde se declarou que a cédula foi assinada em seu nome de forma fraudulenta, inexistindo manifestação válida de sua vontade no negócio jurídico.
Trata-se de falha grave na prestação do serviço bancário, que expôs o consumidor a constrangimentos e à insegurança jurídica de ver-se envolvido em demanda executiva por dívida inexistente.
Ainda que não tenha havido negativação ou desconto em seus ativos, a propositura de execução judicial indevida, por si só, configura lesão à esfera extrapatrimonial, afetando o sossego, a tranquilidade e a honra subjetiva do demandante. O nexo de causalidade está devidamente evidenciado, pois o dano moral resulta diretamente da conduta da instituição financeira ao ajuizar execução fundada em documento eivados de vício de vontade, sem proceder à devida verificação da legitimidade do suposto devedor.
Quanto ao quantum indenizatório, sabe-se que deve ser estipulado de maneira equitativa, de modo que não seja elevado a ponto de ensejar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco inexpressivo, sob pena de não cumprir a função reparatória e pedagógica.
Devem ser consideradas, ainda, as condições pessoais do ofensor e da vítima, a gravidade do fato e os valores usualmente arbitrados em casos análogos por este Juízo e pelo TJTO.
Nesse contexto, à luz das circunstâncias apuradas nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para fins de indenização por danos morais, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DO SIGILO BANCÁRIO E DANO MATERIAL.
No que se refere à alegada quebra de sigilo bancário, a parte autora não apresentou prova mínima do fato.
A acusação foi expressamente rechaçada pelo réu, que afirmou: “a mera alegação de que algum preposto do Banco do Brasil teria incorrido no crime de quebrar o sigilo de um cliente, a teor do art. 10 da Lei Complementar nº 105/01, se trata de calúnia, não se podendo admitir tal afirmação sem respaldo em provas”.
De fato, inexiste qualquer elemento que comprove o repasse indevido de dados sigilosos.
A alegação permanece no campo da suposição, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Também não procede o pedido de repetição de indébito.
O autor não demonstrou pagamento de qualquer valor ao banco, tampouco houve notícia de constrição em sede de execução.
Ausente prova de pagamento indevido, não se aplica a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ VALDIR DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à Cédula de Crédito Rural nº 40/01195-X; 2.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de sua parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data do sistema.
Frederico Paiva Bandeira de SouzaJuiz de DireitoPortaria nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/05/2025 11:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/02/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/02/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
30/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/01/2025 19:32
Protocolizada Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:28
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> CPENORTECI
-
08/11/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 08/11/2024 15:30. Refer. Evento 12
-
08/11/2024 09:43
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 09:31
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 09:30
Juntada - Certidão
-
26/09/2024 14:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
25/09/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/09/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:42
Lavrada Certidão
-
23/09/2024 11:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
23/09/2024 11:54
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
23/09/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/09/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 08/11/2024 15:30
-
02/08/2024 15:13
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAROCEJUSC
-
31/07/2024 17:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
31/07/2024 14:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
18/06/2024 15:14
Conclusão para decisão
-
17/06/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2024 11:01
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2024 22:35
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 22:35
Processo Corretamente Autuado
-
03/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016820-29.2025.8.27.2706
Adonias de Sousa Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ricardo Matos Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 11:38
Processo nº 0012613-21.2024.8.27.2706
Dionisio Oliveira da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 11:10
Processo nº 0020148-97.2022.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Marizeth Silva Lima
Advogado: Almiro de Faria Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:25
Processo nº 0013639-06.2024.8.27.2722
Benicio Pereira da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Caroline Alves Pacheco Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 18:15
Processo nº 0000933-94.2024.8.27.2720
Sebastiao Ferreira dos Santos
Clube Blue LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 12:00