TJTO - 0003312-45.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:57
Protocolizada Petição
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26/08/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003312-45.2024.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SOUSA E SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO CARLOS SOUSA E SILVA, todos qualificados.
Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 32), na qual alegou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pela família, referenciando o Tema 1234 do STJ e a possibilidade de adesão a programa de renegociação ainda não homologado.
A parte exequente manifestou no evento 38 e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Sustentou que as matérias suscitadas pelo executado demandam análise fática e produção de provas, tornando-as incabíveis na via eleita.
Ressalta-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução, contado a partir da citação em 04/06/2025, e considerando os dias úteis processuais (Art. 197 do CPC) e a suspensão de prazos devido ao feriado da Justiça Estadual em 20/06/2025 (evento 37), findou em 26/06/2025 (evento 40). É o relato necessário.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que é restrito à arguição de matérias de ordem pública ou questões que, embora não sejam de ordem pública, possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que, em qualquer das hipóteses, não demandem dilação probatória.
Ou seja, sua análise deve ser possível de plano, com base em provas pré-constituídas nos autos.
No presente caso, a parte executada invocou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pela família.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1234, firmou a tese de que "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
A necessidade de comprovação da exploração familiar, essencial para o reconhecimento dessa impenhorabilidade, por sua natureza, exige a produção de provas que extrapolam o escopo da exceção de pré-executividade, como, por exemplo, a realização de perícia ou a oitiva de testemunhas.
Da mesma forma, a alegação de adesão a programa de renegociação e a controvérsia sobre o direito subjetivo do executado a tal benefício demandariam análise factual e probatória aprofundada, o que também não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ainda, consoante o Tema 104 do STJ, que reitera que "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória".
Considerando que as defesas apresentadas pela parte executada, notadamente a impenhorabilidade do imóvel e a adesão ao programa de renegociação, exigem análise de fatos e produção de provas, a exceção de pré-executividade não se revela o instrumento processual adequado para sua discussão.
Em face do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade (evento 32), em consequência, determino o prosseguimento regular da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que melhor lhe aprouver.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:53
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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04/07/2025 11:00
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 17:27
Conclusão para decisão
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27/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:35
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:36
Protocolizada Petição
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04/06/2025 09:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:46
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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02/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 08:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/04/2025 14:33
Despacho - Determinação de Citação
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11/04/2025 16:03
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 14:13
Protocolizada Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5600291, Subguia 61194 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.773,52
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14/11/2024 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5599031, Subguia 61091 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.937,56
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11/11/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5600291, Subguia 5453821
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11/11/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5599031, Subguia 5453820
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08/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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08/11/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5600291 - R$ 1.773,52
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08/11/2024 14:27
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5599030 - R$ 1.763,52
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08/11/2024 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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08/11/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5599031 - R$ 5.937,56
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07/11/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5599030 - R$ 1.763,52
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07/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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