TJTO - 0021159-83.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021159-83.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021311-16.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)AGRAVADO: HC E VR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALTERAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E LIGAÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DE OBRA.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO INALTERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de ligação elétrica em propriedade rural no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
O pedido administrativo de alteração da rede (remoção de poste e instalação de transformador) havia sido formalizado em maio de 2024, com pagamento de R$ 52.855,16 pelo consumidor.
Mesmo com o cronograma indicando conclusão para 09/10/2024, os serviços não foram finalizados até o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de prazo judicial inferior ao estipulado pela Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para execução de obras na rede de distribuição; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de multa cominatória revela-se excessivo ou desproporcional frente ao serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido administrativo de realização da obra foi efetivado em maio de 2024, com pagamento comprovado pelo consumidor, constituindo, desde então, a obrigação da concessionária de prestar o serviço requerido. 4.
A fixação judicial de prazo de 15 dias não ofende a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pois o prazo regulamentar de 120 dias já havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda, inexistindo justificativa concreta apresentada pela agravante quanto à impossibilidade de cumprimento no novo prazo. 5.
A multa cominatória, no valor diário de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, revela-se proporcional e razoável diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e da função coercitiva da medida, não se destinando à reparação ou à compensação, mas sim a compelir o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação judicial de prazo inferior ao previsto em norma administrativa para a execução de obras por concessionária de serviço público, quando comprovado o transcurso do prazo regulamentar sem o cumprimento voluntário da obrigação, bem como a ausência de justificativas concretas para novo prazo. 2.
A multa cominatória (astreintes), arbitrada para compelir concessionária ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em ligação de energia elétrica, é válida quando fixada em valor compatível com o bem jurídico tutelado e em patamar que não configure enriquecimento sem causa, especialmente quando limitada ao valor já pago pelo consumidor. 3.
A decisão que defere tutela de urgência em obrigação de fazer deve ser mantida quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), e não demonstrada, no recurso, qualquer circunstância fática nova ou ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 110; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: AI nº 10000222812356001, TJ/MG, julgamento em 16/02/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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02/04/2025 22:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 22:08
Juntada - Documento - Relatório
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15/02/2025 19:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/12/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 15:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5617057 Situação: Pago. Boleto Pago.
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18/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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