TJTO - 0003694-95.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003694-95.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRA, com fundamento nos artigos 784, III, e 786 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a cobrança do crédito oriundo das Cédulas Rurais Pignoratícias – operações n.º 209.407.711 e n.º 209.407.928 – Custeio Agropecuário, cujo saldo atualizado em 29/11/2024 importava em R$ 1.879.963,19 (evento 1, INIC1).
Posteriormente, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo estar submetido a processo de Recuperação Judicial, regularmente deferido nos autos do processo n.º 0000327-57.2024.8.27.2723, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO.
Sustentou que o crédito exequendo constitui obrigação anterior ao pedido de recuperação, o que, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, implica submissão obrigatória ao regime recuperacional, independentemente do vencimento ou inclusão na relação de credores.
Pugnou, assim, pela suspensão da presente execução.
Instado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando o não cabimento da via eleita e requerendo o prosseguimento da execução. É o breve relatório. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 6º, caput e §4º, da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que demonstrada a necessidade, como forma de assegurar a viabilidade do plano de recuperação e a preservação da empresa: “Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (...)”.
Consta dos autos prova documental de que o executado teve o processamento da recuperação judicial regularmente deferido, encontrando-se em curso o denominado stay period, razão pela qual o prosseguimento desta execução afrontaria diretamente o comando legal e os princípios que norteiam o regime recuperacional, especialmente o da preservação da empresa e da paridade entre credores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive ao apreciar o Tema Repetitivo 1.051, firmou orientação no sentido de que a submissão do crédito à recuperação judicial independe do vencimento, bastando a ocorrência do fato gerador da obrigação em data anterior ao pedido.
Situação que se amolda ao presente caso, uma vez que as cédulas rurais foram firmadas em março/2024, ao passo que o pedido recuperacional foi distribuído em abril/2024.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente decidido que créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no processo recuperacional, com suspensão das execuções individuais e centralização no juízo universal: “O deferimento do pedido de recuperação judicial implica a suspensão das execuções e proíbe atos de constrição sobre bens do devedor, conforme o art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005.
Créditos concursais, constituídos antes do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no processo de recuperação e integrados ao quadro geral de credores, sujeitando-se aos termos do plano de recuperação.
A suspensão da execução e o levantamento da penhora em favor do juízo da recuperação judicial visam preservar o princípio da paridade entre credores e garantir a continuidade da atividade empresarial.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016783-54.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 04/12/2024, DJe 09/12/2024).
Destarte, não há dúvida de que a presente execução deve ser suspensa, durante o período legalmente fixado, como medida indispensável para viabilizar a reestruturação econômica do devedor em recuperação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, caput e §4º, da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o pedido contido na Exceção de Pré-Executividade para SUSPENDER o curso da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação.
Intimem-se.
Guaraí, data certificada no sistema. -
21/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 12:59
Conclusão para despacho
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11/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 09:32
Protocolizada Petição
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09/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 18:45
Protocolizada Petição
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26/03/2025 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 16:31
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 12:05
Protocolizada Petição
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28/01/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:57
Despacho - Determinação de Citação
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28/11/2024 15:45
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 15:37
Conclusão para despacho
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18/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 15:58
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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13/11/2024 14:33
Juntada - Certidão
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13/11/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 18:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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11/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596145, Subguia 59969 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 46.999,08
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08/11/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596144, Subguia 59635 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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06/11/2024 14:45
Conclusão para despacho
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06/11/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596145, Subguia 5451517
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06/11/2024 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596144, Subguia 5451516
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05/11/2024 14:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5596145 - R$ 46.999,08
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05/11/2024 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5596144 - R$ 4.101,00
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05/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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