TJTO - 0004794-12.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECRI -> TJTO
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13/06/2025 13:50
Lavrada Certidão
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12/06/2025 17:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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11/06/2025 16:20
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 16:13
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/06/2025 17:55
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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06/06/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004794-12.2024.8.27.2713/TO RÉU: CRISTIANO BENEVENUTO BUENO SEABRAADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de CRISTIANO BENEVENUTO BUENO SEABRA, já qualificado, afirmando estar incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal, sustentando que: Emerge do caderno informativo que, no dia 26/09/2024, por volta das 10h30min, na Avenida Goiás, altura do n.º 65, setor Campinas, em Colinas do Tocantins–TO, CRISTIANO BENEVENUTO BUENO SEABRA trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como adquiriu em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Consta dos autos que, na data e horário acima referidos, Policiais Militares realizavam bloqueios de fiscalização na cidade de Colinas e o denunciado tentou por duas vezes se evadir para não passar pelas autoridades, mas na segunda vez foi perseguido e abordado.
Durante a abordagem, foram encontrados com o denunciado cinco pacotes de substância aparentando ser maconha e dois aparelhos celulares, sendo que em uma das capas desses celulares havia duas embalagens contendo substância análoga à cocaína.
O denunciado informou que poderia haver mais droga em sua residência, pelo que os policiais se deslocaram até seu endereço e, com o consentimento de sua genitora, encontraram uma balança de precisão e vários sacos plásticos do tipo que se utiliza para embalar drogas.
Em apenso consta o Inquérito Policial (autos n.º 00043126420248272713).
Decisão do Evento 07, que determinou a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (Evento 15), na qual nega as acusações formuladas pelo Ministério Público, alegando que os fatos narrados na peça acusatória não correspondem à verdade.
Afirma que tal circunstância será demonstrada durante a instrução processual, ocasião em que deverão ser ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.
A denúncia foi recebida em 14/11/2024, ocasião em que foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de janeiro de 2025, às 16h (dezesseis horas).
Decisão de reavaliação da prisão preventiva, constante no Evento 40, na qual foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância (evento 48).
Em audiência (Evento 51), foram ouvidos a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Ao final, a defesa requereu a oitiva de uma pessoa identificada como Paulo, suposto vendedor do celular que teria sido objeto do furto.
O Ministério Público não se opôs ao pedido, razão pela qual o MM.
Juiz o deferiu.
Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa apresente o endereço ou telefone da referida testemunha.
Em audiência, foi ouvida a testemunha Paulo Roberto Ribeiro Pontes.
Ao final, foi concedida vista ao Ministério Público e à defesa para apresentação de memoriais escritos (evento 83).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação de Cristiano Benevenuto Bueno Seabra como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (evento 86).
A defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, requereu a improcedência da ação penal e a absolvição de Cristiano Benevenuto Bueno Seabra, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (evento 89).
Certidão de antecedentes criminais (evento 91).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado os delitos de Tráfico ilícito de entorpecentes e Receptação (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180 do CP), que assim preceitua: Tráfico ilícito de entorpecentes Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Durante a instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo possível destacar os seguintes pontos relevantes de seus depoimentos: Otávio Oliveira Bringel Bezerra – Testemunha: Que se recorda dos fatos.
Que estavam fazendo um bloqueio, com algumas abordagens na parte central da cidade, quando, em certo momento, ele, ao ver o bloqueio, retornou na contramão e se evadiu.
Mais tarde, ao avistar novamente o bloqueio, tentou fugir novamente, sendo que a polícia foi atrás até abordá-lo, momento em que foi feita revista pessoal, sendo localizado em seu bolso maconha e dois celulares.
Diante do flagrante, ele permaneceu na delegacia, onde foi constatado que os celulares eram objetos de furto e que encontraram cocaína na capa de um dos celulares.
Foram até a residência dele, onde encontraram uma balança de precisão e envelopes plásticos.
A testemunha afirmou ter conhecimento do Cristiano, possuindo informações acerca dele.
Informou que o acusado não ofereceu resistência no momento da abordagem.
Fora a balança e os sacos plásticos, nada mais foi encontrado na residência.
A quantidade encontrada com ele, segundo a testemunha, geralmente é encontrada com traficantes.
Durante seu trabalho, a testemunha já ouviu falar que o acusado é traficante.
Brant Tavares Silva – Testemunha: Que por volta da manhã estavam fazendo um bloqueio junto com sua equipe.
Que durante o bloqueio um indivíduo furou a barreira.
Posteriormente, foi feito outro bloqueio e o mesmo indivíduo furou novamente; diante disso, a polícia fez o acompanhamento e abordou o indivíduo na rua Goiás.
Que a equipe foi até o local e fez busca pessoal no indivíduo, que estava de posse de dois celulares — um que ele disse ser dele e o outro que seria de um amigo.
Que nos bolsos dele e no celular foram encontradas drogas.
Que depois foram até a residência dele, onde a mãe estava presente e autorizou a entrada na casa, mas não encontraram mais nada, apenas balança e envelopes.
Não encontraram mais drogas.
Que na capinha do celular havia cocaína.
Que nunca tinha abordado Cristiano.
Que o acusado disse que a droga era para consumo próprio.
Que não conhecia Cristiano, nem como indivíduo, nem como traficante.
Denilson Fialho Barbosa – Testemunha: Que conhece Cristiano há quase dois anos e que a cerâmica é da mãe dele.
Que é usuário de maconha e que já usaram drogas juntos.
Que não tem conhecimento de que Cristiano venda drogas, nem que tenha comprado drogas dele.
Que não sabe dizer se ele guarda drogas na casa dele.
Que Cristiano usa maconha e também usa cocaína.
Paulo Roberto Ribeiro Pontes – Testemunha: Que vendeu um aparelho celular da marca Samsung para Cristiano, na época em que trabalhava para a mãe dele.
Que encontrou o aparelho em um grupo de "gambira" de Colinas, chamado "Gambira Móveis".
Que inclusive pegou um dinheiro adiantado dos patrões.
Que o indivíduo levou o celular até sua casa.
Que parcelou o aparelho em três vezes.
Que, na verdade, fez uma troca com Cristiano, e não uma venda direta.
Que Cristiano gostou do celular e lhe devolveu cerca de R$ 120,00, além de ter dado outro aparelho mais velho.
Que o celular ficou, em média, por R$ 750,00.
Que não sabia que o aparelho era objeto de furto ou roubo.
Que o preço estava barato e o vendedor alegou que precisava de dinheiro, tendo ido pessoalmente entregar o aparelho.
Que foi informado de que, no momento do pagamento da última parcela, o rapaz entregaria o celular.
Que usou o celular por três meses.
Que, após vender para Cristiano, ele já começou a usar o aparelho.
Que Cristiano não sabia que o celular era roubado.
Que não sabe a procedência exata do aparelho, apenas que o encontrou no grupo e achou o preço atrativo.
Que chegou a desconfiar, mas o vendedor disse que estava precisando vender.
Cristiano Benevenuto Bueno Seabra – Acusado: Que não estava traficando.
Que havia comprado R$ 200,00 em maconha.
Que ao ver a polícia, correu.
Que a balança era sua, pois a usava para pesar porções de alimentos que consumia devido à obesidade.
Que não reconhece os envelopes, pois não são seus.
Que não sabe a quem pertencem os invólucros de plástico.
Que afirmou aos policiais que não tinha drogas em sua casa e que não sabe o que aconteceu.
Que comprou a maconha no Setor Santa Rosa por R$ 200,00.
Que já estava usando cocaína desde a noite anterior, tendo colocado a droga na capinha do celular.
Que o celular em que a droga foi encontrada tinha registro de roubo.
Que comprou o aparelho de um servidor da cerâmica, sem saber que era roubado.
Que tinha dois celulares porque usava um para sua conta e outro para uso pessoal, pois um era melhor que o outro.
Que conhece o crime de receptação.
Que pagou R$ 750,00 pelo celular, valor incompatível com o preço de um produto roubado.
Que tem 28 anos e usa drogas há 13 anos, sendo maconha e cocaína.
Que, no momento da abordagem, admitiu que tinha maconha no bolso e que teve oportunidade de descartá-la, mas não o fez.
Que informou aos policiais onde havia comprado a maconha, no Setor Santa Rosa.
Que a balança era para controle de sua dieta alimentar, para pesar alimentos e suplementos.
Que não foi encontrado dinheiro em sua posse.
Que comprou o celular do Paulo, que trabalha na cerâmica, e que chamou os policiais para irem até a casa dele, mas eles não quiseram.
Que pagou Paulo em espécie, com o salário recebido na cerâmica.
Que estava com o celular há cinco meses.
Tráfico ilícito de entorpecentes A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por meio do Inquérito Policial n.º 00043126420248272713, do Boletim de Ocorrência, dos Laudos Periciais de Exame Preliminar em Substâncias Entorpecentes e de Constatação Direta de Objetos, do Auto de Exibição e Apreensão, além dos depoimentos prestados por testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório em juízo.
Destaca-se, ainda, o Laudo Pericial de Exame Químico Definitivo nº 2024.0103471, que confirmou, de maneira categórica, que a substância vegetal apreendida (lacre nº A230150057), com massa líquida de 3,80g, corresponde à maconha, enquanto a substância branca (lacre nº A230150058), com massa líquida de 1,02g, trata-se de cocaína.
Dessa forma, as análises técnicas corroboram de maneira conclusiva a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
A autoria também restou devidamente demonstrada.
Os policiais militares Otávio Oliveira Bringel Bezerra e Brant Tavares Silva relataram, de forma coerente e convergente, que o acusado, ao avistar barreiras policiais em dois momentos distintos, empreendeu fuga pelas vias públicas, chegando a trafegar na contramão.
Foi perseguido e abordado na via pública, ocasião em que se encontravam em sua posse dois aparelhos celulares, bem como porções de substância entorpecente.
Posteriormente, com a devida autorização da genitora, foi realizada busca domiciliar na residência do réu, onde foram localizados uma balança de precisão e envelopes plásticos comumente utilizados para embalar drogas para venda (evento 23, IP 00043126420248272713).
Ainda que a quantidade de droga apreendida (3,80g de maconha e 1,02g de cocaína) não seja expressiva, o conjunto probatório e o contexto fático evidenciam de forma clara o dolo voltado à mercancia. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a configuração do crime de tráfico de drogas não está condicionada à apreensão de grande quantidade de entorpecentes, sendo suficiente a presença de outros elementos indicativos da finalidade comercial, como no presente caso: a conduta de fuga reiterada, a diversidade de drogas, a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento, e o próprio comportamento do acusado.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS .
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR INDEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA .
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA .
SUFICIÊNCIA PARA A MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, POR SI SÓ, NÃO BASTAM PARA A CONCESSAO DA ORDEM E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I .
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de Júlio Cezar da Silva contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas – Paraná, que indeferiu pedidos de revogação de prisão preventiva, decretada após a prisão em flagrante do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), diante da apreensão de 10,6g de maconha .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Definir se a pequena quantidade de droga apreendida descaracteriza o crime de tráfico e justifica o reconhecimento de uso pessoal. 2 .
Se há carência de fundamentação acerca de elementos concretos a indicar a reiteração criminosa do paciente. 3.
Se diante da quantidade de droga apreendida, descaracteriza-se a gravidade em concreto do delito a justificar a custódia cautelar. 4 .
Se a decisão impugnada apontou circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente e se limitou a fazer apontamentos sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, suficiente para justificar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A pequena quantidade de maconha apreendida, inferior a 40g, não impede, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF .
A presunção de uso pessoal pode ser afastada quando há indícios de mercancia, como a apreensão de dinheiro em cédulas pequenas, antecedentes criminais ou depoimentos que vinculem o agente ao tráfico.6.
Não há carência na fundamentação acerca dos elementos concretos a fundamentar a reiteração criminosa do paciente.7 .
A pequena quantidade de droga não descaracteriza a gravidade concreta do delito.8.
A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas sobre a destinação do entorpecente apreendido, devendo tal questão ser analisada durante instrução processual.9 .
As condições pessoais do paciente, por si só, não bastam para a concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva (com fixação de medidas cautelares diversas da prisão).IV.
DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida parcialmente.Tese de julgamento:A apreensão de pequena quantidade de droga não descaracteriza o crime de tráfico de drogas quando presentes indícios de mercancia e nem retira a gravidade concreta do delito .A conclusão quanto à destinação da droga apreendida em poder do paciente é matéria que não comporta análise na seara eleita.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art . 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; TJPR, HC 0084409-82.2023 .8.16.0000; STJ, AgRg no HC 874.000/SP, rel .
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 2024. (TJ-PR 00901576120248160000 Palmas, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 28/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024) (grifei) A tese defensiva de que o réu seria apenas um usuário, necessitando de tratamento, deve ser afastada.
A alegação de que a balança de precisão seria utilizada para controle alimentar e de que os envelopes não lhe pertencem não resiste à análise crítica do conjunto fático.
A própria aquisição da maconha no valor de R$ 200,00, conforme admitido pelo acusado, por si só sugere uma quantidade superior àquela habitualmente consumida por usuários, não sendo plausível a alegação de uso exclusivamente pessoal, principalmente quando o acusado já havia utilizado cocaína desde a noite anterior, como também confessado.
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, já se manifestou no sentido de que a posse de até 40g de entorpecente pode indicar consumo pessoal.
Todavia, tal parâmetro não é absoluto, nem afasta a análise contextual exigida pelo art. 28, §2º, da Lei 11.343/06.
Neste caso concreto, as circunstâncias da apreensão, associadas aos objetos encontrados e ao comportamento do réu, não se coadunam com a tese de uso exclusivo, revelando, com segurança, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Dessa forma, diante do conjunto robusto e coerente de provas colhidas ao longo da instrução, não subsiste dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito imputado, sendo imperiosa a condenação do réu nos termos da denúncia.
Presentes, portanto, a materialidade, a autoria, o dolo e o vínculo de violência de gênero, impõe-se a condenação do réu pela infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Receptação A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelo Inquérito Policial nº 00043126420248272713, Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais, Auto de Exibição e Apreensão, e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Laudo de Constatação Direta nº LP 2024.0095870 identificou com precisão dois aparelhos celulares da marca SAMSUNG: o modelo SM-A245M/DSN, cor prateada — referido como aparelho A24 e objeto do roubo — em bom estado de conservação, com IMEIs 354314/90/410692/6 e 354490/43/410692/3; e o modelo SM-A135M/DS, cor branca, com diversas avarias, IMEI 352177/39/282234/2.
Ressalta-se que o aparelho A24 está diretamente vinculado ao crime de roubo, conforme comprovado pela perícia e demais elementos probatórios.
No que tange à origem e aos valores envolvidos, a testemunha Paulo Roberto Ribeiro Pontes afirmou ter negociado o aparelho A24 com o acusado Cristiano Benevenuto Bueno Seabra por aproximadamente R$ 750,00, pagamento este parcelado em três vezes, parte em espécie e parte com a entrega de outro aparelho mais antigo.
Paulo declarou desconhecer a natureza ilícita do aparelho, adquirido em grupo informal denominado “Gambira Móveis”, reconhecendo, porém, que o valor abaixo do mercado deveria ter lhe causado suspeitas.
Durante o interrogatório, o acusado não manifestou qualquer dúvida ou desconfiança acerca da origem do aparelho A24, tampouco solicitou nota fiscal ou documento comprobatório, evidenciando negligência incompatível com a boa-fé exigida na aquisição de bens móveis, o que indica dolo eventual ou ciência da ilicitude.
A defesa alega desconhecimento do acusado sobre a origem ilícita do aparelho.
Todavia, essa alegação é insustentável diante do valor pago pelo aparelho, incompatível com o preço de mercado, e da ausência de documento fiscal ou nota que comprove sua procedência lícita.
O acusado pagou cerca de R$ 800,00, quantia inferior ao valor de mercado, mas condizente com a compra de aparelho usado, revelando ao menos ausência de diligência quanto à origem.
Diante disso, a conduta do acusado demonstra inequívoca ciência ou ao menos suspeita da origem ilícita do aparelho A24, afastando a tese defensiva de boa-fé ou ignorância.
Assim, todos os elementos probatórios convergem para a configuração do crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal, sendo cabível o reconhecimento da responsabilidade criminal do acusado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu CRISTIANO BENEVENUTO BUENO SEABRA, já qualificado, como incurso nas penas do no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Tráfico ilícito de entorpecentes Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade da ré foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem prejudicar o réu, uma vez que se verifica a existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado anterior (SEEU 0022333-56.2017.827.2706), a qual será considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
A conduta social, da mesma forma não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comuns do tipo.
O comportamento da vítima, a sociedade não contribuiu para o crime.
A natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, assim como o estabelecido no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e considerando que para o delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/06), a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15(quinze) anos, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal.
Das agravantes e atenuantes: Não há atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pelo que elevo a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal.
Das causas de aumento e diminuição da pena: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a em definitivo.
Do crime receptação Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem prejudicar o réu, uma vez que se verifica a existência de uma condenação criminal com trânsito em julgado anterior (SEEU 0022333-56.2017.827.2706), a qual será considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
A conduta social não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comuns do tipo.
O comportamento da vítima não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito receptação (art. 180, caput, do Código Penal), a pena cominada é de “reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Não há atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pelo que elevo a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal.
Das causas de aumento e diminuição da pena: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a em definitivo.
Da soma das penas em razão do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal): Conforme previsão do art. 69 do Código Penal, incorreu o denunciado em duas condutas típicas distintas mediante mais de uma ação ou omissão, razão pela qual deve ter as penas supra dosadas somadas para seu cumprimento, perfazendo um total de 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do acusado, pela pratica do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, bem como por tratar-se de réu reincidente, esta deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, §2º, “a” do Código Penal.
Da substituição da pena: Inviável a substituição da pena, nos termos do que estabelece 44, I, do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, I, do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Considerando que o réu foi condenado a pena a ser cumprida em regime fechado, NEGO-LHE o direito de apelar em liberdade, vez que se revelaria um contrassenso lhe conceder a liberdade após a sua condenação, bem como quando ainda presentes os requisitos que ensejaram a medida acautelatória.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Do perdimento do bem DECRETO o PERDIMENTO dos bens apreendidos durante a prisão em flagrante do réu e determino a destruição, visto que inservíveis para destinação.
Quanto aos valores apreendidos, restando evidenciado que são resultado do comércio de entorpecentes, DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO, nos termos do artigo 62-A, §2º da Lei de drogas.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o representante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
03/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
03/06/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
03/06/2025 13:08
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
03/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/05/2025 14:03
Conclusão para julgamento
-
19/05/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
19/05/2025 13:54
Juntada - Certidão
-
16/05/2025 11:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
16/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/04/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 14:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/03/2025 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2025 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
07/03/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
07/03/2025 13:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/03/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
07/03/2025 13:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
06/03/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/03/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:44
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 11/04/2025 16:30
-
24/02/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
03/02/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/02/2025 16:26
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:23
Decisão - Outras Decisões
-
03/02/2025 12:57
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 08:26
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 17:42
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 17:35
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
15/01/2025 10:34
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/12/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:27
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
11/12/2024 14:11
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/11/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 12:23
Expedido Ofício
-
27/11/2024 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2024 12:22
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/11/2024 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2024 12:22
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
24/11/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 10:20
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 21/01/2025 16:00
-
23/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:42
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 13:59
Conclusão para decisão
-
13/11/2024 13:57
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:35
Juntada - Outros documentos
-
24/10/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 14:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
24/10/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 17:55
Conclusão para decisão
-
23/10/2024 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
23/10/2024 17:46
Juntada - Certidão
-
23/10/2024 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
23/10/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2024 17:15
Distribuído por dependência - Número: 00043126420248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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