TJTO - 0013745-65.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 16:51
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013745-65.2024.8.27.2722/TO AUTOR: THAYS AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THAYS AZEVEDO DOS SANTOS em desfavor de ALEXANDRE FRANCISCO ALVES, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu que emprestou ao requerido, no dia 09/04/2022, a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entretanto, o valor nunca foi devolvido. Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Condenação da parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Deu à causa o valor de R$2.415,85 (dois mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Com a inicial (evento 01) a autora apresentou o comprovante de pagamento. Decisão recebendo à inicial (evento 04).
Citado (evento 09), o requerido não apresentou contestação, entretanto, compareceu em audiência de concilição (evento 15). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados. Presente os pressupostos processuais, as condições da ação e superadas as preliminares.
Passa-se a análise do mérito. 1.
DO MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se há inadimplemento do pagamento de dívida. A parte autora requer a condenação do reclamado no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão de dívida inadimplida. Em contrapartida, a parte ré não apresentou defesa, embora devidamente citada e intimada. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos termos do art. 373, I e II do CPC. A princípio, resta evidente o empréstimo em favor do requerido, conforme o comprovante de transferência (ev. 01 - COMP-DEPOSITO3).
Ademais, verifica-se que, em audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do feito por dois meses para a tentativa de autocomposição (ev. 15 - ATA1).
Tal conduta revela, no mínimo, contradição quanto à suposta inexistência ou ilegitimidade da dívida, assim, corroborando com as alegações autorais. Por fim, apesar de ter comparecido aos autos e à audiência de conciliação, a parte ré deixou de apresentar contestação ou qualquer defesa apta a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Assim, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial posto que não há impugnação específica ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante (art. 341 do CPC).
Ao contrário, o documentos apresentado ao evento 01 - COMP_-DEPOSITO3, é prova suficiente da existência da dívida.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus do pagamento é do devedor, ora parte requerida.
A propósito: “Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Alegação de dívida quitada e consequente protesto indevido.
Inexistência de comprovação. Cabe ao devedor, no momento do pagamento de seu débito, acercar-se das cautelas necessárias à validade da quitação, diligenciando para que efetue a entrega da prestação devida na forma correta, para que não se veja obrigado a pagar duas vezes pela mesma dívida, haja vista que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio segundo o qual ‘quem paga mal, paga duas vezes’ . Fixação dos honorários na reconvenção.
Apelo parcialmente provido.” (Apelação Cível n.*00.***.*21-65, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 27/05/2010). g. n. No caso, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial nos termos do art. 341 do CPC, posto que, não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte autora.
Sendo certo, que a ré deixou de comprovar o pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim sendo, é medida justa e adequada a condenação da parte ré nos valores inadimplidos.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, e art. 341, art. 373, art. 487, I do CPC, para fim de: 1. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação (Art. 1ª, §2º da Lei 6899/81).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME DETERMINA O ART. 55 DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
20/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 14:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/07/2025 15:20
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:17
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 15:54
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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08/05/2025 00:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:20
Lavrada Certidão
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24/04/2025 21:40
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 16:19
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/03/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 14:47
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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10/12/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/12/2024 13:30. Refer. Evento 5
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09/12/2024 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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20/11/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 15:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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04/11/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 16:36
Protocolizada Petição
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21/10/2024 13:48
Juntada - Certidão
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21/10/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 10/12/2024 13:30
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18/10/2024 13:55
Decisão - Outras Decisões
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18/10/2024 12:36
Conclusão para decisão
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18/10/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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