TJTO - 0012997-36.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 14:53
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012997-36.2023.8.27.2700/TO CREDOR: DOMINGOS ALVES DE MELO (Representante)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ ALVES DE MELO, no qual figura como ente devedor o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 138.737,96 (cento e trinta e oito mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizados em 04/08/2023 (evento 37, CALC1), com trânsito em julgado em 17/06/2010, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/001068 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária nº 50402905220138272729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 37, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento evento 11, MANIFESTACAO1, em que DOMINGOS ALVES DE MELO comunica o óbito do credor, e requer sua habilitação nos autos como único herdeiro, bem como lhe seja concedido parcela superpreferencial de precatório em razão da idade nascido em 06/07/1942.
Requer ainda o destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos do evento 11, ANEXO8. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20).
Despacho do evento 24, DECDESPA1, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Execução, para providências necessárias, referentes à habilitação e à sucessão processual, bem como deferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento).
Despacho do evento 41, DECDESPA1, determinando a remessa dos autos ao Juízo da execução para ciência e análise do pedido do evento 34 e 39, e providências necessárias à sucessão processual.
O Juízo da origem apresenta Ofício nº 11637072 (evento 38, OFIC2) deferindo a habilitação do herdeiro DOMINGOS ALVES DE MELO, conforme decisão - evento 38, DEC3.
Decisão do evento 39, DECDESPA1 deferiu a habilitação do herdeiro indicado no ofício precatório retificador e indeferiu a concessão do benefício de superpreferência constitucional, diante da ausência de juntada de certidão/formal de partilha do espólio de José Alves de Melo ou de autorização do Juízo do inventário para o levantamento deste crédito pela viúva meeira. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 156.826,71 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), conforme evento 46, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
Sobre a sucessão, a Portaria nº 2673/2024 desta presidência, determina: Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. § 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
Complementando o assunto, a Portaria nº 643 de 03/04/2018 TJTO, a qual dispõe sobre a expedição de alvarás eletrônicos nos Precatórios em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, preconiza que havendo falecimento do beneficiário do crédito, como é o caso dos autos, o alvará de levantamento dos valores devidos será expedido mediante os seguintes requisitos: Art. 4º Na hipótese de ser falecido o beneficiário do precatório, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos: a) aos sucessores do falecido a quem couber o benefício, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada; b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento. c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário ou juízo respectivo, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 40 da Portaria nº 2673/2024, falecendo o beneficiário, a sucessão competirá ao juízo da execução.
Dessa forma, o levantamento dos valores devidos nestes autos está condicionado à apresentação de formal de partilha, ou autorização do juízo de inventário.
No entanto, conforme não houve mais nenhum tipo de informação do juízo de origem referente ao inventário, razão pela qual a disponibilização do valor devido à este juízo torna-se recomendável.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 40, §7º da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a transferência do valor total de R$ 109.778,69 (cento e nove mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) referente ao valor principal, para uma conta vinculada ao juízo da execução e a expedição de Alvará no valor de R$ 47.048,01 (quarenta e sete mil quarenta e oito reais e um centavo), referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 11, ANEXO8, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:29
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 16:52
Conclusão para despacho
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06/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2024 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2024 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 06:56
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2024 12:55
Juntada - Documento
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24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
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13/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2024 14:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:10
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:08
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/05/2024 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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02/05/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/04/2024 07:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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26/04/2024 07:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 07:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 07:00
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 17:12
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:55
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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15/04/2024 16:54
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/04/2024 16:16
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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11/04/2024 16:03
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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15/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2024 16:37
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/01/2024 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2024 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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22/01/2024 13:43
Despacho - Mero Expediente
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08/12/2023 17:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/12/2023 16:59
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/09/2023 13:23:33
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27/09/2023 13:23
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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